TJAC - 0701938-21.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:08
deferimento
-
12/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 11:32
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0701938-21.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Parte Incontroversa - CREDOR: B1Sebastião José GuimarãesB0 - DEVEDOR: B1Municipio de Senador Guiomard/acB0 - Despacho Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a porcentagem que faz jus a título de adicional de quinquênio, sob pena de arquivamento.
Senador Guiomard-AC, 30 de julho de 2025.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
01/08/2025 08:18
Expedida/Certificada
-
30/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:33
Mero expediente
-
30/07/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0701938-21.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Parte Incontroversa - CREDOR: B1Sebastião José GuimarãesB0 - DEVEDOR: B1Municipio de Senador Guiomard/acB0 - Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o seu adicional de quinquênio foi implementado.
Caso tenha implementado, havendo protocolo de cumprimento de Sentença em relação à obrigação de pagar, retornem-me os autos conclusos.
Senador Guiomard-AC, 30 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
03/07/2025 11:46
Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:32
Mero expediente
-
20/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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11/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0701938-21.2024.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Sebastião José Guimarães - Sentença Trata-se de Impugnação apresentada pelo Município de Senador Guiomard em face do pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer.
Aduz o impugnante que concernente a obrigação de fazer, qual seja implantar o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, Quinquênio é inexequível, pelas razões que se passa a explicar, com fundamento no art. 535, inciso III do CPC.
No entender da Impugnante existem pontos que merecem ser sanados para datar de qual ponto incide o pagamento, não se deixando de observar que LC 173/2021, suspendeu a incidência da contagem de tempo das Vantagens de Adicional de Tempo de Serviço.
Acrescenta que embora a sentença tenha estabelecido a partir de quando vai incidir a contagem, bem como a implantação do tempo adicional de 5% é mister pronunciar sobre a incidência de suspensão do período para contagem do tempo e a não contagem para fins de execução.
Informa que sem o estabelecimento destes pontos, a execução da obrigação de fazer poderá restar contraditória, podendo haver maior dispêndio por parte da Fazenda Pública, pedindo ao juízo que se estabeleça na sentença as seguintes informações: a) período prescrito; b) o período de suspensão da pandemia do Covid 19; c) não contabilização do período; c) de modo que caso o servidor não tenha completado o período antes, não haverá incidência do pagamento de retroativo e d) se tiver feito o tempo após o período, perceberá somente da decisão Judicial em diante. É em síntese o relatório.
Decido.
A presente execução versa, por ora, tão somente em relação a obrigação de fazer, onde a exequente informa fazer jus à implementação do adicional de quinquênio de 35 %.
Entretanto, o devedor apresentou impugnação alegando que a obrigação é inexigível pois se faz necessário esclarecer: a) período prescrito; b) o período de suspensão da pandemia do Covid 19; c) não contabilização do período; c) de modo que caso o servidor não tenha completado o período antes, não haverá incidência do pagamento de retroativo e d) se tiver feito o tempo após o período, perceberá somente da decisão Judicial em diante.
Ocorre que o ente municipal, ora impugnante, possui todas as informações funcionais da exequente, de modo que deveria, com a referida impugnação, contestar fundamentadamente o percentual indicado pelo servidor (35 %), de modo que se resumiu em indicar que a exequente faz jus a 10%, o que destoa da realidade, considerando seu tempo de serviço (mais de 40 anos).
Assim, a impugnação apresentada carece de argumentos plausíveis que impeçam o prosseguimento da ação, que, por ora, versa tão apenas a implantação do adicional de quinquênio.
Em face do exposto, por não comprovar que a exequente faz jus a um percentual de adicional de quinquênio inferior do indicado, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, e determino o prosseguimento da presente execução, concedendo ao executado, o prazo de 30 (trinta) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Decisão de pág. 52.
Decorrido o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo para o cumprimento da obrigação imposta.
Senador Guiomard-AC, 27 de março de 2025 Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
04/04/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 08:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
18/03/2025 12:27
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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10/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:54
deferimento
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10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0701938-21.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autos n.º 0701938-21.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Credor Sebastião José Guimarães Devedor Municipio de Senador Guiomard/ac D E C I S Ã O Trata-se de Ação Autônoma de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizada por Sebastião José Guimarães em face do Município de Senador Guiomard-AC, ambos nos autos qualificados.
Com a inicial vieram os documentos de págs. 10/41. É o sucinto relato.
Decido.
Preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Compulsando detidamente os autos, depreende-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 84.622,35, quantia esta que se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da norma acima transcrita.
Destaco que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser declarada de ofício, em conformidade com o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual o presente feito terá que ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Senador Guiomard.
Posto isso, reconheço a incompetência desta Unidade Jurisdicional para conhecer da matéria articulada na peça inaugural, e declino da competência para seu exame em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Senador Guiomard-AC, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados, via Cartório Distribuidor.
Independente do trânsito em julgado, envie-se o caderno ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Senador Guiomard-AC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
03/02/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0701938-21.2024.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Credor: Sebastião José Guimarães - Despacho Considerando-se que antes de analisar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar é necessário ocorre o termo final, qual seja: implantação do quinquênio.
Desse modo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o adicional de quinquênio já foi implementado em sua remuneração.
Senador Guiomard-AC, 07 de janeiro de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
29/01/2025 12:02
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:02
Mero expediente
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19/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 12:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0701938-21.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Credor: Sebastião José Guimarães - Autos n.º 0701938-21.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Credor Sebastião José Guimarães Devedor Municipio de Senador Guiomard/ac D E C I S Ã O Trata-se de Ação Autônoma de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizada por Sebastião José Guimarães em face do Município de Senador Guiomard-AC, ambos nos autos qualificados.
Com a inicial vieram os documentos de págs. 10/41. É o sucinto relato.
Decido.
Preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Compulsando detidamente os autos, depreende-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 84.622,35, quantia esta que se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da norma acima transcrita.
Destaco que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser declarada de ofício, em conformidade com o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual o presente feito terá que ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Senador Guiomard.
Posto isso, reconheço a incompetência desta Unidade Jurisdicional para conhecer da matéria articulada na peça inaugural, e declino da competência para seu exame em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Senador Guiomard-AC, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados, via Cartório Distribuidor.
Independente do trânsito em julgado, envie-se o caderno ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Senador Guiomard-AC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
10/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:44
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
05/12/2024 06:11
Declarada incompetência
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03/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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