TJAC - 0700824-62.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:47
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700824-62.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Junior Rodrigues Barbosa - DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que não contratou o empréstimo.
DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho do Autor, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia.
Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos guerreados, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia.
Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública Núcleo de Epitaciolândia, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Fica autorizado ao Sr.
Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
26/03/2025 09:17
Expedida/Certificada
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25/03/2025 21:23
Outras Decisões
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18/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:29
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700824-62.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Junior Rodrigues Barbosa - 1.
Com fundamento no art. 371, do Código de Processo Civil, recebo o processo, no estado em que se encontra. 2.
Primeiramente, deixo para analisar à impugnação à gratuidade da justiça, na Decisão Saneadora. 3.
Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa e primazia da decisão de mérito, determino à CEPRE a intimação das partes, por meio dos patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 4.
Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão saneadora. À CEPRE para cumprimento e providências que houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 16:40
Expedida/Certificada
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04/12/2024 11:00
Mero expediente
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21/10/2024 15:51
Ato ordinatório
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21/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/10/2024 14:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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21/10/2024 09:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 07:46
Mero expediente
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16/10/2024 09:28
Infrutífera
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16/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 06:27
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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02/09/2024 13:21
Expedida/Certificada
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02/09/2024 13:21
Ato ordinatório
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02/09/2024 13:16
Expedição de Carta.
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02/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 08:45:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:43
Mero expediente
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15/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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