TJAC - 0706528-36.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 07:14
Expedição de Carta.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0706528-36.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Antonio Costa dos Santos - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
Neste caso, deverá a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 5.
Caso haja pedido expresso, proceda-se a buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade programada ("teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade do executado, anexando protocolo de solicitação e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c.c. art. 836, CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8.
Encerrado in albis o sobredito prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder-se à intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se no tocante à satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10.
Na sequência, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11.
Resultando infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.
Por fim, autorizo, desde logo, havendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 13.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 09:33
Expedida/Certificada
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30/03/2025 14:57
Evoluída a classe de 7 para 156
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18/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:30
Outras Decisões
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14/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0706528-36.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Antonio Costa dos Santos - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 194.059,97 (cento e noventa e quatro mil e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos)., acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), devendo, os primeiros, incidirem a partir da citação e, a segunda, a partir da data de vencimento de cada parcela, ao tempo em que, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, na forma da Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. -
31/01/2025 13:27
Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0706528-36.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Antonio Costa dos Santos - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 13:09
Ato ordinatório
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03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:01
Expedida/certificada
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22/10/2024 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
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22/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:06
Expedição de Edital.
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05/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:44
Expedida/Certificada
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03/07/2024 20:34
deferimento
-
01/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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24/06/2024 14:54
Expedida/Certificada
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20/06/2024 13:30
Ato ordinatório
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07/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 08:59
Infrutífera
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26/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2024 12:08
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 12:06
Expedição de Carta.
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26/03/2024 12:02
Ato ordinatório
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17/03/2024 21:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2023 05:07
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 09:34
Ato ordinatório
-
29/11/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 09:39
Infrutífera
-
24/10/2023 12:43
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
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23/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 13:14
Outras Decisões
-
17/10/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
20/09/2023 06:50
Expedição de Carta.
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14/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 09:30:00, 3ª Vara Cível.
-
03/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2023 07:54
Expedida/Certificada
-
26/06/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 07:15
Expedida/Certificada
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11/10/2022 07:10
Ato ordinatório
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10/10/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2022 12:56
Expedida/Certificada
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30/08/2022 08:53
Ato ordinatório
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30/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:19
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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29/06/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2022 08:43
Expedida/Certificada
-
24/06/2022 11:25
Outras Decisões
-
14/06/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 07:51
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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