TJAC - 0717031-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/AC), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO) - Processo 0717031-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Wolney Coelho PaivaB0 - RÉU: B1William Francisco dos SantosB0 - B1Roza Maria dos SantosB0 - B1Raimundo José Cruz JúniorB0 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIAM FRANCISCO DOS SANTOS e ROZA MARIA DOS SANTOS em face da decisão às pp. 457/459, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão quanto à análise da contestação apresentada às pp. 61/79 e quanto ao reconhecimento da prevenção e declinação de competência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, quanto à alegada omissão referente à contestação às pp. 61/79, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a apreciar os pontos necessários à solução da questão incidental, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim, não há omissão a ser suprida.
Quanto ao pedido de reconhecimento da prevenção e consequente declinação de competência à 2ª Vara Cível, tal questão não foi objeto da decisão embargada, tampouco foi suscitada oportunamente nos autos, razão pela qual não se vislumbra omissão a justificar a integração da decisão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou inovar na causa.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão às pp. 457/459 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
19/08/2025 08:46
Expedida/Certificada
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15/08/2025 09:47
Outras Decisões
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15/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 07:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/AC) - Processo 0717031-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Wolney Coelho PaivaB0 - RÉU: B1William Francisco dos SantosB0 e outros - Trata-se de ação movida por Raimundo José Cruz Júnior em face de Wolney Coelho Paiva.
A referida decisão destacou, que em ambos os processos o pedido principal consiste na outorga de escritura definitiva de um mesmo imóvel, havendo risco de decisões conflitantes caso tramitem em separado.
De fato, compulsando ambas as ações, verifica-se a presença de conexão nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, sendo coerente que os processos recebam julgamento conjunto.
Ocorre que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, os autos 0707835-54.2024, em clara conexão com as matérias debatidas nos presentes, sendo aquele o juízo prevento, uma vez que já deferida liminar nos autos acima mencionados.atraindo a aplicação da regra de modificação de competência prevista no art. 55 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
A própria parte ré, em sua petição de fls. 430, já havia apontado a existência de conexão, o que corrobora o convencimento deste magistrado sobre a necessidade de reunião dos feitos.
Identificada a conexão, a definição do juízo competente para o julgamento simultâneo dos processos se dá pelo critério da prevenção.
Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No caso em tela, verifica-se que o processo em trâmite na 2ª Vara Cível (qual seja, o 0707835-54.2024.8.01.0001) foi distribuído anteriormente, tendo inclusive sido deferida medida liminar nos referidos autos.
A reunião dos processos para julgamento conjunto é, portanto, medida que se impõe, não apenas por observância às normas processuais, mas também em respeito aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, §1º, 59 e 64, §1º, todos do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a sua imediata remessa, com as devidas baixas e anotações, ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, por ser este o juízo prevento para a causa.
Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, dando-se baixa na distribuição. -
13/08/2025 10:50
Expedida/Certificada
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12/08/2025 11:20
Outras Decisões
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24/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 10:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO, ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO, ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/AC) - Processo 0717031-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Wolney Coelho PaivaB0 - RÉU: B1William Francisco dos SantosB0 - B1Roza Maria dos SantosB0 - B1Raimundo José Cruz JúniorB0 - A parte demandada Raimundo José Cruz Júnior, em sede de contestação, arguiu preliminar de conexão de ações, uma vez que ajuizou ação com mesmo pedido, em momento anterior a proposição da presente demanda, a qual está em trâmite junto a 6ª Vara Cível - autos nº 07160984-91.2024.8.01.0001.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido principal da presente ação é: "Que ao final seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE com a consequente determinação de que os réus promovam a outorga da procuração pública referente ao contrato de compra e venda para que seja lavrada a Escritura Pública em favor do autor ou que seja expedida a carta de ajudicacao para esta finalidade" Por conseguinte, nos autos da ação que se encontra tramite perante o outro juízo cível, observa-se que o réu Raimundo José Cruz Júnior figura na qualidade de autor, ao passo que o demandante ocupa o polo passivo da demanda.
O pedido daquela demanda é para que: "Seja recebida e julgada procedente a presente ação a fim de proceder a outorga da Escritura Definitiva do apartamento residencial, situado na Rua Estrada da Usina, nº 531 - apto. 201 -Condomínio Monet Residence - Bairro Morada do Sol - Rio Branco/AC, com 03 suítes, 01 sala, 01 cozinha, 01 varanda, 03 vagas de garagem, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco - AC, com matrícula nº 89.970;" Portanto, tem-se que o pedido formulado pelas partes é mesmo, qual seja a condenação de que ocorra a outorga da escritura definitiva referente ao imóvel adquirido.
No caso dos autos, o autor indica que a responsabilidade da transferência é dos réus William Francisco e Roza Maria, considerando que adquiriu desses o imóvel.
Por outro lado, o autor da outra demanda afirma que cabe ao Wolney Paiva a outorga da escritura, uma vez que adquiriu deste o imóvel.
Tal questão, em que pese tida como controversa, implicará no mesmo resultado, qual seja a obtenção ou não da procedência da demanda para outorga da escritura pública.
No entanto, tem-se que eventual decisão a ser prolatada naqueles autos poderá ser conflitante em relação a que vir proferida neste processo, uma vez que se tem a divergência quanto a quem cabe a responsabilidade de proceder com a regularidade formal para regularização da propriedade.
Cediço que o art. 55 do CPC, consigna que serão consideradas conexas as ações quando duas ou mais tiverem o mesmo pedido ou causa de pedir.
Frise-se que, o fato desta demanda conter duas partes diversas - William Francisco e Roza Maria - não é óbice ao reconhecimento da conexão, uma vez que o códex não estabelece a identidade de partes como pressuposto para ocorrência da conexão.
Ante o exposto, entendo que deve ser reconhecida a conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, devendo ser as ações reunidas conforme disciplina o §1º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, declino da competência em favor da 6ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que o processo de autos nº 0716084-91.2024.8.01.0001 fora distribuído em momento antecedente aos demais indicados na presente decisão, firmando prevenção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:04
Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:55
Declarada incompetência
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04/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: DANIELA CAVALCANTE SOARES (OAB 6357/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/AC) - Processo 0717031-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Wolney Coelho PaivaB0 - RÉU: B1William Francisco dos SantosB0 - B1Roza Maria dos SantosB0 - B1Raimundo José Cruz JúniorB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
09/06/2025 11:30
Expedida/Certificada
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06/06/2025 12:09
Ato ordinatório
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06/06/2025 04:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:57
Juntada de Mandado
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04/05/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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15/04/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC) Processo 0717031-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wolney Coelho Paiva - Ré: Roza Maria dos Santos, Raimundo José Cruz Júnior, William Francisco dos Santos - Anterior a análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelos réus, cumpra-se com brevidade o disposto na decisão de fls. 279/280, no tocante a expedição da carta de citação do réu Raimundo José Cruz Júnior.
Intime-se a parte autora para recolher as custas da taxa de diligência externa, tendo em vista que as fls. 57/59 requereu a expedição do mandado de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:34
Mero expediente
-
21/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 15:59
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC) Processo 0717031-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wolney Coelho Paiva - Réu: Raimundo José Cruz Júnior, Roza Maria dos Santos, William Francisco dos Santos - Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 60 determinou que fosse realizada a citação do requerido Raimundo José Cruz Júnior, com base no endereço indicado as fls. 57/59.
Contudo, não houve o cumprimento da determinação judicial exarada.
Ante o exposto, cumpra-se com brevidade a decisão de fls. 60, visto que já houve apresentação de defesa pelos demais réus.
Em relação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelos requeridos William Francisco e Roza Maria, cediço que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os réus deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A ausência de cumprimento do disposto, implicará no indeferimento do pedido de concessão do beneficio.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:46
Outras Decisões
-
13/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC), Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/AC), Daniela Cavalcante Soares (OAB 6357/AC) Processo 0717031-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wolney Coelho Paiva - Ré: Roza Maria dos Santos, Raimundo José Cruz Júnior, William Francisco dos Santos - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/12/2024 16:30
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 10:22
Ato ordinatório
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21/11/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 08:34
Outras Decisões
-
18/11/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 09:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 07:41
Infrutífera
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29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 11:21
Expedida/Certificada
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07/10/2024 11:32
Expedição de Carta.
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07/10/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 10:22
Ato ordinatório
-
07/10/2024 08:21
Outras Decisões
-
04/10/2024 13:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
-
21/09/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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