TJAC - 0703299-68.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0703299-68.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0712300-77.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante o teor da petição de fls. 272, concedo prazo de 5 (cinco) dias a parte credora, para proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, indicar a localização dos semoventes, sua estimativa de valor do gado e indicar depositário nesta Comarca.
Cumprida a determinação acima, considerando que ainda não houve citação da parte devedora, expeça-se mandado de arresto e avaliação dos semoventes indicados na referida petição.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
28/07/2025 07:52
Mero expediente
-
23/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0703299-68.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Daniel Gomes de Brito, Maria Francisca Alves de Oliveira, Antonio Jose da Silva Feitosa - Considerando a ausência de indicação de endereço para citação do Devedor, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 07:38
Execução frustrada
-
07/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0703299-68.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Antonio Jose da Silva Feitosa, Maria Francisca Alves de Oliveira, Daniel Gomes de Brito - Ante a informações de citação negativa juntada às fls 262, intimem-se a autora para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço para citação do réu ou requerer que entender de direito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art, 921, III do CPC.
Intimem-se. -
06/12/2024 16:31
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 16:11
Mero expediente
-
20/09/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:21
Ato ordinatório
-
10/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:13
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
19/02/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 09:37
Ato ordinatório
-
08/02/2024 09:13
Juntada de Carta
-
12/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:06
Expedição de Carta precatória.
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01/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 11:20
Ato ordinatório
-
28/08/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
02/08/2023 18:36
Indeferimento
-
12/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 19:23
Execução frustrada
-
10/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:34
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
07/03/2023 07:16
Expedida/Certificada
-
27/02/2023 20:14
Outras Decisões
-
01/02/2023 10:40
Juntada de Decisão
-
19/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2022 11:07
Expedida/Certificada
-
06/12/2022 09:02
Ato ordinatório
-
06/12/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:01
Juntada de Carta
-
10/10/2022 13:54
Apensado ao processo
-
01/09/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:41
Ato ordinatório
-
22/08/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 15:49
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2022 11:50
Expedida/Certificada
-
25/05/2022 11:48
Ato ordinatório
-
25/05/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2022 11:00
Expedida/Certificada
-
16/05/2022 08:17
Ato ordinatório
-
12/05/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2022 10:20
Expedida/Certificada
-
01/04/2022 15:04
Outras Decisões
-
01/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 06:57
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2022 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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