TJAC - 0721413-84.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:34
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA CARR (OAB 281551/SP) - Processo 0721413-84.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1JBS S.A.B0 - DEVEDOR: B1JJ Industria e Comercio de Carnes LtdaB0 - 1 - Atualize-se o cadastro da parte credora, observando a mudança dos procuradores informadas às p. 79. 2 - A parte exequente apresentou diversos endereços, todavia, não recolheu a taxa de diligência externa ou indicou em qual endereço deverá ser expedido o mandado de intimação. 3- Pelo exposto, intime-se o exequente para que no prazo de 5 dias indique os endereços e recolha as respectivas taxas de diligência externa para confecção dos mandados de intimação. 4- Conforme a lei de custas processuais em vigência as partes e seus representantes podem utilizar o sistema de peticionamento on-line (e-SAJ), bastando acessar o site do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e emitir a custas iniciais, cientes de que cada endereço indicado está sujeito à emissão e pagamento de taxa de diligência externa.
Cumpra-se. - 
                                            
27/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:21
Outras Decisões
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01/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:01
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP) Processo 0721413-84.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: JBS S.A. - Devedor: JJ Industria e Comercio de Carnes Ltda - 1 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 1.1 - Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 1.2 - Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2 - Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 2.1 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 2.2 - Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 3 - Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC.
O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 3.1 - Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023. 3.2 - O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 3.3 - Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital.
Prazo de 5 dias. 3.4 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. 3.5 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 4 - Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 5 - Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER.
Prazo de 5 dias. 5.1 - Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6 - Intime-se. - 
                                            
06/12/2024 15:23
Expedida/Certificada
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04/12/2024 07:33
Outras Decisões
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29/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:45
Realizado cálculo de custas
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21/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
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