TJAC - 0701456-79.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 07:15
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 0701456-79.2024.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: B1Daiana Melo JucaB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se com a alteração da classe processual, para constar cumprimento de sentença.
Intime-seo INSS, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação (CPC, art. 535).
Havendo manifestação, dê-se vistas à parte contraria, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou RPV (CPC, art. 535,§ 3º,I e II).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:17
Ato ordinatório
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12/08/2025 14:15
Expedida/Certificada
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12/08/2025 14:11
Evoluída a classe de 7 para 156
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12/08/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES MENEZES MENDES (OAB 2590/AC) - Processo 0701456-79.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: B1Daiana Melo JucaB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração impetrados pelo INSS às fls. 48/49 afirmando, em tese, haver omissão, contradição e obscuridade na sentença de fls. 40/44. É o relatório.
DECIDO.
Com razão o requerido.
De fato, verifica-se que a sentença proferida deixou de indicar expressamente a incidência e aplicação da taxa selic como índice de atualização monetária.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para suprir a omissão apontada, a fim de declarar que a atualização dos valores referentes às prestações previdenciárias devidas judicialmente deverá ocorrer conforme os critérios estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, observando-se, ainda, que a incidência da referida taxa deverá ocorrer a partir da efetiva citação do embargante, por ter ocorrido após a vigência da referida Emenda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:35
Ato ordinatório
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05/06/2025 12:33
Expedida/Certificada
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05/06/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:24
Ato ordinatório
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16/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 06:54
Juntada de Mandado
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26/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:41
Ato ordinatório
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15/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC) Processo 0701456-79.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiana Melo Juca - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - de Instrução e Julgamento Data: 15/05/2025 Hora 11:00 Local: Vara civel Situacão: Designada -
09/04/2025 14:59
Expedida/Certificada
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09/04/2025 14:59
Expedida/Certificada
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09/04/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:00:00, Vara Única - Cível.
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19/03/2025 10:31
Decisão de Saneamento e Organização
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18/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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17/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Talles Menezes Mendes (OAB 2590/AC) Processo 0701456-79.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiana Melo Juca - Decisão Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da AJG.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de tutela antecipada faz-se necessária a verificação dos requisitos explicitados no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o perigo de dano pela demora no provimento jurisdicional, ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentos alegando seu direito de segurada especial, não juntou documentos comprovatórios de sua efetiva situação de risco social.
Portanto, a priori não observo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo300, do CPC, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível atuteladeurgência.
Cite-se o INSS, via portal eletrônico, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo, com a contestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 26 de novembro de 2024.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
06/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:17
Ato ordinatório
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06/12/2024 13:47
Expedida/Certificada
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26/11/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 05:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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