TJAC - 0720248-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ANTÔNIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0720248-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Sandro Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Bemol S/AB0 - B1Assurant Seguradora S/AB0 - B1BEMOL RIO BRANCOB0 - (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por SANDRO VIEIRA DA SILVA e CONDENO solidariamente as rés BEMOL S.A. e ASSURANT SEGURADORA S.A. a restituírem ao autor o valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC).
As intimações serão realizadas por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
30/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:18
Ato ordinatório
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30/05/2025 09:05
Republicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0720248-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Sandro Vieira da SilvaB0 - (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por SANDRO VIEIRA DA SILVA e CONDENO solidariamente as rés BEMOL S.A. e ASSURANT SEGURADORA S.A. a restituírem ao autor o valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC).
As intimações serão realizadas por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
29/05/2025 12:26
Expedida/Certificada
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29/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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12/04/2025 03:49
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 03:49
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
21/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:08
Ato ordinatório
 - 
                                            
10/02/2025 10:01
Infrutífera
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10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 03:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Ary Franco Cesar (OAB 123514/SP) Processo 0720248-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Assurant Seguradora S/A - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 10/02/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. - 
                                            
17/12/2024 23:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/12/2024 12:13
Expedida/Certificada
 - 
                                            
17/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/12/2024 11:45
Ato ordinatório
 - 
                                            
17/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2024 10:20
Ato ordinatório
 - 
                                            
16/12/2024 10:18
Expedida/Certificada
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16/12/2024 10:16
Ato ordinatório
 - 
                                            
12/12/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
 - 
                                            
11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0720248-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro Vieira da Silva - Réu: Bemol S/A - I - Recebo a petição inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento e defiro a assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
II  Tratando-se relação de consumo, na qual a hipossuficiência técnica do consumidor ressai dos autos, defiro a inversão do ônus da prova.
III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
IV- Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal; devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham os autos conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença.
VIII - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se, providenciando o necessário. - 
                                            
05/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
 - 
                                            
05/12/2024 12:14
Outras Decisões
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05/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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