TJAC - 0722397-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0722397-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria José de AndradeB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - B1BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.B0 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DE ANDRADE para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre a autora e o banco requerido, identificado nos autos, por ausência de consentimento e vício de origem.
Condeno o banco requerido a restituir à autora os valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária (INPC) desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, permitida a compensação com eventual valor efetivamente recebido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contrarrazoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC).
As intimações serão realizadas por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
21/07/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 06:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0722397-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria José de AndradeB0 - (...) É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida.
Quanto à alegação de prescrição quinquenal em relação ao contrato nº 592076740, entendeu-se que o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), somente se inicia a partir da ciência do dano e de sua autoria.
A autora sustenta que tomou conhecimento dos descontos apenas em 2024, não havendo comprovação nos autos de que ela teve ciência inequívoca antes disso.
Portanto, não há elementos suficientes para declarar a prescrição nesta fase processual.
Ademais, cumpre esclarecer que a pretensão autoral apresenta características típicas de relação de trato sucessivo, conforme cópias de contratos juntadas pela parte ré, o que implica que cada desconto configura uma lesão autônoma e, portanto, sujeita a prazo prescricional individualizado.
No tocante à ausência de pretensão resistida, verifica-se que o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) não está condicionado ao prévio acionamento de vias administrativas.
A autora não é obrigada a buscar solução extrajudicial antes de ingressar com a demanda, especialmente em casos de possível fraude ou irregularidade que envolvem direitos fundamentais.
Assim, a preliminar também não merece acolhimento.
Por fim, quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial, o réu alegou ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois o comprovante apresentado esta em nome de terceiro.
Cumpre destacar que o comprovante de residência em nome de terceiro não invalida, por si só, a comprovação do domicílio da parte autora, especialmente quando este é corroborado por outros elementos constantes nos autos ou quando não há indícios de má-fé.
Ademais, é comum, em especial em contextos familiares ou de dependência econômica, que o comprovante de endereço esteja em nome de um terceiro com quem a parte resida.
Nestes casos, é possível suprir a ausência de documento nominal com declaração ou outros meios de convencimento, caso a regularidade seja questionada de forma relevante.
Assim, observa-se que a peça inaugural atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo narrativa clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente especificados.
Não há qualquer vício que inviabilize o prosseguimento da ação.
Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte requerida.
Por fim, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos485e487, doCPC.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, superadas as preliminares, tenho que o processo está em ordem, de forma que o declaro saneado, restando fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato que necessitam de comprovação: a) Verificar se os contratos nº 614839394 e nº 592076740 foram efetivamente celebrados pela autora, com sua anuência livre e consciente; b) Confirmar se houve transferência dos valores mencionados para conta bancária de titularidade da autora e se ela efetivamente utilizou tais valores; c) Apurar se as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco são autênticas,; d) Identificar eventuais práticas abusivas ou ilícitas por parte do banco na contratação dos empréstimos consignados.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) A validade dos contratos de empréstimo consignado e a regularidade de sua celebração à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; b) A aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, considerando a alegação de fraude; c) O direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 42 e 6º do CDC, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil; d) A aplicabilidade da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da autora.
PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de anuência válida e regular por parte da autora na celebração dos contratos de empréstimo consignado; b) A efetiva transferência dos valores para conta bancária da autora e sua utilização; c) A autenticidade das assinaturas eventualmente apresentadas pelo banco nos contratos celebrados; d) A ocorrência de práticas abusivas ou ilícitas por parte do banco; e) A configuração de danos materiais e morais em desfavor da autora.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, considerando a relação de consumo alegada e a hipervulnerabilidade da autora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte requerida comprovar a validade dos contratos e a regularidade dos descontos realizados.
DAS PROVAS No que concerne as provas requeridas, tenho que a parte ré apresentou os contratos assinados, não se desincumbindo de provar a origem do negócio jurídico discutido nestes autos, conforme fls. 98/103.
A demandante, por sua vez, sustenta que houve fraude e não reconhece as assinaturas exaradas nos referidos contratos, solicitando a perícia grafotécnica.
Considerando as particularidades do caso, diante da controvérsia instalada quanto à existência de vínculo jurídico entre as partes e da alegação de que a assinatura constante nos contratos é falsa, defiro a realização de perícia grafotécnica para dirimir esta dúvida essencial.
O exame deverá incidir especificamente sobre as assinaturas atribuídas à autora nos referidos contratos, com o objetivo de verificar a autenticidade do documento e afastar ou confirmar a tese de fraude ou falsificação.
Intime-se a parte ré para que apresente o contrato original na Secretaria da Vara, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto ao requerimento de produção de prova oral, consubstanciado na oitiva da parte autora, com o objetivo de confirmar o crédito realizado em sua conta bancária, entendo que tal diligência se revela desnecessária.
A parte autora, desde a petição inicial, nega a contratação dos empréstimos, o que, por si só, já delimita a controvérsia em torno da validade dos contratos apresentados.
Sendo assim, a oitiva pessoal da autora não acrescentará elementos novos que já não estejam nos autos, tampouco contribuirá para a elucidação do fato controvertido, especialmente diante da negativa expressa quanto à celebração contratual.
Ressalte-se que o depoimento pessoal tem natureza eminentemente subjetiva e não se presta, neste caso, a substituir a prova documental necessária para demonstrar a efetivação do crédito ou a validade do vínculo contratual.
Assim, indefiro produção de prova oral.
Por fim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o exame grafotécnico acima deferido, deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, após confecção do laudo e juntada aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após manifestação das partes, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
26/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
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23/05/2025 10:32
Decisão de Saneamento e Organização
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03/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 03:47
Juntada de Petição de Réplica
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23/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:36
Ato ordinatório
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 11:07
Ato ordinatório
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03/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 11:05
Ato ordinatório
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03/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0722397-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Andrade - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), considerando patrocínio de sua defesa pela Defensoria Pública do Estado.
III - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
IV - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica das requeridas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
V - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
VI - Citem-se os réus para responderem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VII - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VIII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
IX - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. - 
                                            
05/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
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05/12/2024 12:14
Gratuidade da Justiça
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04/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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