TJAC - 0703079-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0703079-02.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/05/2025 12:08
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 12:06
Outras Decisões
-
23/05/2025 00:00
Evoluída a classe de 40 para 156
-
14/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703079-02.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo de pleno direito em título executivo judicial o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 09:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/03/2025 09:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:44
Expedição de Carta.
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02/01/2025 10:44
Expedição de Carta.
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02/01/2025 10:44
Expedição de Carta.
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02/01/2025 10:44
Expedição de Carta.
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02/01/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 10:44
Expedição de Carta.
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09/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703079-02.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 68/75. -
05/12/2024 13:02
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 13:01
Ato ordinatório
-
05/12/2024 10:45
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 08:19
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 10:39
Mero expediente
-
09/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
30/09/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 09:55
Mero expediente
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13/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 08:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 09:05
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 10:48
Mero expediente
-
23/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 12:14
Mero expediente
-
01/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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06/03/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 04:45
Outras Decisões
-
01/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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