TJAC - 0001097-52.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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11/06/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 07:50
Ato ordinatório
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05/06/2025 07:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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26/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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04/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0001097-52.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Banco Bradesco S/A - Dispenso o relatório (art.38da Lei9.099/95), ressaltando, de início, apenas para fins de contextualização, o fato de que Francisco Pinto da Cunhaajuizou ação contraBanco Bradesco S.A., alegando que vem sendo descontado de seu beneficio parcelas de dois empréstimos do Banco Bradesco, que o mesmo nunca contratou/assinou os referidos contrato com a instituição.
Requer a condenação da reclamada a lhe pagar a quantia de R$ 17.349,75 a título de danos materiais, assim como o cancelamento empréstimo, considerando que nunca contratou o mesmo.
A reclamada alegou que o contrato é regular, requerendo a improcedência do pedido.
Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art.355,I, doCPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo únicodo art.370doCPCe art.5ºda Lei nº.9.099/95).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não verificadas quaisquer nulidades ou questões preliminares arguidas, passo ao exame do mérito e aplico ao caso as disposições doCDC, tendo em vista a condição de consumidor do Reclamante (art. 2º) e o enquadramento da reclamada no conceito de fornecedora (art. 3º), de modo que, configurada a vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, inverto o ônus probatório (art. 6º, VIII).
O ponto controverso está na legalidade da contratação por parte da reclamante que alega não reconhecer o contrato dos empréstimos que originou os descontos em seus vencimentos, ou seja, a controvérsia é a autorização ou não do contrato e não a revisão de qualquer cláusula específica do instrumento ilegais ou não.
Contudo, apreciando os autos, verifica-se que a parte reclamada afirma que, com relação ao contrato nº 462150842 trata-se de um contrato efetuado no BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Para estes casos, são gerados logs de contratação, que se encontram em anexo (pp. 89/92).
Ademais, em que pese a parte reclamante alegue a realização de empréstimos sem seu conhecimento, conforme prova documental trazida aos autos pelo banco reclamado e não impugnada pelo reclamante, a contratação do empréstimo de nº 357.354.693 foi feita conforme documentos de pp. 121/130, com a participação de Pedro Kaxinawá Sabino (p. 121) que assinou como emitente/rogado, restando claro ainda que a conta para a qual foram transferidos os valores contratados é do reclamante (pp. 93), o que não foram desconstituídos por nenhum extrato apresentado pela parte autora.
Esse também foi o entendimento externado pela 1ª Câmara Cível do TJAC: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DO MÍNIMO NA FATURA MENSAL.
CRÉDITO CONTRATADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA À ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS SENDO UMA DELAS A FILHA DO CONTRATANTE.
FORMA ESPECIAL ATENDIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
FORMA SIMPLES. 1.
De acordo com a previsão contida no art.6º, incisoIII, doCódigo de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se à instituição financeira o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento do crédito ofertado, a fim de que este possa contratar ciente das cláusulas contratuais. 2.
Nos termos do art.6º, incisosIIIeIV, doCDC, o fornecedor, no caso a Instituição Financeira, tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. É válida a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta quando na sua presença tem assinatura a rogo de sua filha como uma das testemunhas.
E ainda, restou disponibilizado o crédito na conta bancária do consumidor, o que afasta alegação de fraude ou qualquer outro vício. 4.
A conduta da instituição bancária, não enseja, por si só, indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tencionava a realização do mútuo, embora em modalidade diversa.
Assim, não demonstrada a lesão a direito da personalidade - honra, imagem ou integridade psíquica-, não resta outra alternativa a não ser negar o pedido de condenação em danos morais. 5.
Apelação parcialmente. (TJ-AC APL:07004017920188010015AC0700401-79.2018.8.01.0015, Relator: Luiz Camolez, Data de Julgamento: 11/05/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Na mesma linha, a 2ª Câmara Cível do TJAC registrou que, em relação à invalidade do contrato por inobservância de forma especial, relembre-se que a exigência de instrumento público de representação no contrato de empréstimo por pessoa analfabeta é uma construção jurisprudencial para proteger o consumidor, desde que presente a boa-fé dos contratantes.
Bem por isso, não pode o tomador de empréstimo consignado, após receber a quantia contratada, alegar vício de formalidade para se eximir do dever de cumprir com sua obrigação contratual, porquanto representaria verdadeira chancela ao venire contra factum proprium, aceitando-se o comportamento contraditório, vertente do referido princípio da boa-fé (art.422doCódigo Civil).
Vejamos a ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MORAL.
TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
UM CONTRATO VÁLIDO COM TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA CONTA DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL REDUZIDO. 1.
A exclusão de empréstimo bancário pela instituição financeira quando apenas deveria suspender os pagamentos, por força de liminar, implica o reconhecimento da procedência do pedido, a demonstrar o caráter fraudulento da avença. 2.
A privação mensal de parte da renda do aposentado para quitar parcelas de empréstimos fraudulentos configura dano moral, a ser reparado financeiramente. 3. É válido o mútuo bancário assinado com a digital do contratante analfabeto, por terceiro a seu rogo e por duas testemunhas, desde que comprovado o crédito na conta do contratante, e este não o tenha devolvido à instituição financeira. 4.
Apelo do Banco Itáu Consignado parcialmente provido.
Desprovido o apelo de Francisco Lima Vieira.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.0700065-80.2015.8.01.0015, DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO LIMA VIEIRA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª.
RELATORA.
UNÂNIME, e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC -APL:07000658020158010015AC0700065-80.2015.8.01.0015, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 24/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) Finalizando o assunto, vejamos o entendimento externado pelo STJ no julgamento recente do REsp 1954424 PE: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART.595DOCC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art.595doCC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Portanto, não encontro eco nos autos a alegação da prática de ato ilícito pela instituição financeira, incidindo a hipótese de exclusão de responsabilidade, objeto do art.14, § 3º, II, do Código Consumerista, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo patente que a reclamante incorreu na redação do art.80, incisosIIeIII, doCPCque consiste em alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Nesse passo, inarredável a improcedência dos pedidos.
Posto isso,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, decretando a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art.487,I, doCPC.
Condeno, por fim, por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.090/95, a parte autora nas custas de lei e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atenta aos critérios legais do art.85,§ 2º, doCPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:12
Expedida/Certificada
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20/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0001097-52.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisco Pinto da Cunha - Reclamado: Banco Bradesco S/A - Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para no prazo comum de 05 (cinco) dias especificarem se pretendem produzir outras provas além das já presentes nos autos, advertindo-as, desde já, que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
05/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
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04/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:49
Expedição de Carta.
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26/11/2024 11:04
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:04
Mero expediente
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15/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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15/11/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:11
Infrutífera
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01/10/2024 11:04
Expedição de Carta.
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26/09/2024 23:06
Recebidos os autos
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26/09/2024 23:06
Mero expediente
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18/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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17/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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