TJAC - 0711708-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0711708-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Joaquim Manoel Mansour MacedoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - 1 - Evolua-se de classe para liquidação de sentença. 2 - A parte requerida não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo requerente. 3 - Diante da evidente divergência apresentada nos cálculos de pp. 299/325, especialmente quanto a conversão de moedas, determino a prova pericial a ser realizada por perito com comprovação de habilidade contábil em cálculos judiciais de PASEP e moedas, devidamente inscrito no CPTEC, sendo que o custo será suportado pela requerida. 4 - Intimem-se. -
12/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:12
Outras Decisões
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09/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0711708-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Manoel Mansour Macedo - Réu: Banco do Brasil S/A - 1 - Por meio das petições de pp. 290/291 e 298, a parte autora apresentou demonstrativo de cálculo que reputa devido, descrevendo a metodologia dos índices utilizados. 2 - Nos termos do artigo 510 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida apresente manifestação sobre o demonstrativo de cálculo apresentado e, na hipótese de discordância, deverá apresentar o demonstrativo que reputa necessário.
Advirto à parte requerida que a falta de manifestação poderá acarretar anuência tácita quanto ao valor postulado. 3 - Decorrido o prazo, concluso na fila de execução, visando à análise dos cálculos apresentados e sobre a necessidade de nomeação de perito. 4 - Intimem-se. -
03/04/2025 05:31
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:56
Outras Decisões
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25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0711708-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Manoel Mansour Macedo - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença à p. 290/291.
A sentença de pp. 250/280, determinou que o valor controverso deve ser apurado em liquidação de sentença, sendo certificado o trânsito em julgado, restando preclusa qualquer interpretação distinta, nos termos do artigo 509, § 4º do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos e se não for possível a decisão de plano, efetuar-se-á a nomeação de perito, conforme artigo 510 do CPC: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Com base nestas premissas, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente emende o pedido, apresentando demonstrativo de cálculo, observando criteriosamente a legislação do PASEP, no que concerne aos índices de correção e juros de mora de 1% a partir da citação, tudo nos termos da sentença, sob pena de indeferimento do pedido de liquidação de sentença.
Advirto, à parte requerente, que o demonstrativo de cálculo deve apresentar a evolução do cálculo, observando todos os períodos e saques, descrevendo cada indicador aplicado. 2 - Cumprida à determinação do item 01, intime-se o requerido para se manifestar no prazo de 15 dias, observando o demonstrativo de cálculo apresentado pelo requerente e, na hipótese de discordância, apresentar o demonstrativo de cálculo que reputa correto, independente de se obter a tese ou confirmação de liquidação zero. 3 - Inobservado o item 01, concluso para decisão de arquivamento. -
06/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
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04/02/2025 11:16
Emenda a inicial
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30/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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09/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0711708-62.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Manoel Mansour Macedo - Réu: Banco do Brasil S/A - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.285/286 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
05/12/2024 12:36
Expedida/Certificada
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28/11/2024 12:38
Ato ordinatório
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26/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:44
Remetidos os autos da Contadoria
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26/11/2024 10:43
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 10:41
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2024 09:00
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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30/10/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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12/10/2024 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:32
Expedida/Certificada
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08/10/2024 08:49
Ato ordinatório
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07/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:03
Ato ordinatório
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03/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2024 15:19
Expedição de Carta.
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21/08/2024 05:47
Expedida/Certificada
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20/08/2024 11:17
Outras Decisões
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20/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2024 15:15
Expedida/Certificada
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02/08/2024 09:47
Outras Decisões
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22/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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18/07/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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