TJAC - 0720806-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC) - Processo 0720806-71.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jéssika Castro Ballalai CoelhoB0 - Trata-se de cumprimento de sentença às pp. 143/144.
Proceda-se à INTIMAÇÃO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:13
Expedida/Certificada
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25/08/2025 13:05
Evoluída a classe de 40 para 156
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05/08/2025 18:16
Outras Decisões
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05/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC) - Processo 0720806-71.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jéssika Castro Ballalai CoelhoB0 - Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do código de processo civil considerando o indeferimento da gratuidade judiciária requerida.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquive-se o feito.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:02
Expedida/Certificada
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04/07/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0720806-71.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jéssika Castro Ballalai CoelhoB0 - Depreende-se a dos embargos monitórios que a parte Embargante/Ré pretende a concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Após, façam-se os autos conclusos para Sentença considerando que o presente feito versa sobre matérias de direito que podem ser comprovados mediante a documentação acostada nos autos.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
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27/05/2025 14:10
Outras Decisões
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09/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0720806-71.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Jéssika Castro Ballalai Coelho - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
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01/04/2025 10:28
Outras Decisões
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01/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0720806-71.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios. -
05/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:23
Ato ordinatório
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08/02/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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01/01/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0720806-71.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Jéssika Castro Ballalai Coelho - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls.6/14) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Intime-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 12:36
Expedida/Certificada
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27/11/2024 18:29
Expedição de Carta.
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25/11/2024 10:09
Outras Decisões
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21/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:40
Ato ordinatório
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21/11/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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