TJAC - 0715645-51.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0715645-51.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Moove Entretenimentos LtdaB0 - B1Lucas Marcelino de LimaB0 - 1 - A decisão de p. 183, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como o pedido expresso para suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. -
12/08/2025 12:10
Expedida/Certificada
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12/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:32
Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:13
Execução frustrada
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14/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 12:38
Expedida/Certificada
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03/07/2025 11:52
Outras Decisões
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03/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:42
Processo Reativado
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03/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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27/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0715645-51.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Moove Entretenimentos LtdaB0 - B1Lucas Marcelino de LimaB0 - 1 - Diante da inércia da parte credora em relação ao atendimento da decisão de pgs.168/169), conforme certidão de pg.173, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 dias. 2 - Cumpra-se.
Intime-se. -
26/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
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06/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 12:58
Expedida/Certificada
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10/01/2025 15:09
Expedida/Certificada
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10/01/2025 08:03
Outras Decisões
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11/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
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21/11/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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13/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0715645-51.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Lucas Marcelino de Lima, Moove Entretenimentos Ltda - 1 - Para atender o pedido de penhora de quotas sociais, conforme petição de pp. 167, torna-se indispensável que o credor, diante do apontamento fornecido pela pesquisa do SNIPER, junte aos autos o contrato social da empresa.
Verifica-se que a situação cadastral se refere ao ano de 2020, conforme documento de p. 163, desta forma, o contrato social é a prova de propriedade a legitimar a penhora requerida, devendo ser diligenciado perante a Junta Comercial ou Serventia Extrajudicial de Registro de Pessoa Jurídica.
Registra-se que o SNIPER é um sistema de triangulação de informações públicas que permitem a informação de possível existência de bens em nome do devedor, mas tal sistema não elide ou torna desnecessária a comprovação de propriedade.
Como se verifica, a manifestação da jurisprudência aponta para a imprescindibilidade da juntada do contrato social para além de comprovar a efetiva propriedade de quotas, mas para elucidar percentuais, valores, entre outros: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE QUOTAS - LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS - DISCREPANCIA DOS VALORES APONTADOS - DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA. - Não havendo previsão no contrato social para quantificar o valor patrimonial que deve ser reembolsado ao sócio retirante, deve ser adotado o valor das quotas equivalente ao valor patrimonial real da sociedade, ou seja, ao valor de mercado, nos termos do disposto no art. 1031 do Código Civil/2002.
Observada discrepância nos valores do contrato de constituição da sociedade empresária agravante antes e após a penhora, embora o Código Civil não possua previsão taxativa acerca da realização de perícia judicial, esta pode, verifica necessidade pelo julgador, como é o caso, ser designada. - Ora o Juiz, como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção.
Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, pelo contrário, gera indício de eventual benefício à uma das partes ou enriquecimento sem causa, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento, garantindo a igualdade material entre os litigantes. - Recurso improvido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.038411-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) Nesses termos, concedo o prazo de 10 dias para a juntada do contrato social. 2 - Intimem-se. -
12/11/2024 05:06
Expedida/Certificada
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11/11/2024 17:10
deferimento
-
08/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:59
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0715645-51.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
03/11/2024 21:39
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 13:02
Ato ordinatório
-
01/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 09:46
Outras Decisões
-
16/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 05:14
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 11:49
Ato ordinatório
-
08/08/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 08:05
Expedida/Certificada
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15/05/2024 13:30
deferimento
-
03/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2024 16:26
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 09:48
Outras Decisões
-
21/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2023 11:41
Expedida/Certificada
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18/08/2023 09:15
Ato ordinatório
-
18/08/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 08:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2023.
-
16/05/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2023 07:39
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 07:31
Expedição de Carta.
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19/04/2023 07:31
Expedição de Carta.
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26/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2023 12:00
Expedida/Certificada
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23/01/2023 10:51
Outras Decisões
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17/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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