TJAC - 0701033-98.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0701033-98.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: B1Celiana de Souza SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e fixo como pontos controvertidos a condição de segurada especial, termo de incidência da correção monetária incidência de mora.
Registro, ademais, que a exigência quanto ao período de carência prevista no art. 25 , inc.
III , da Lei nº 8.213 /1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /1999, fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 por violar o princípio da isonomia.
Assim, não mais se mostra necessária a comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto, mas tão somente a comprovação da qualidade de segurada especial. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo.
Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10, art. 292 e seguintes, artigo 93 do Decreto 3.04899 da Presidência da República, precedentes da Súmula 149/STJ, 7/STJ e 204/STJ e Súmula 27 do E.
TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária.
Sendo necessária a produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência de instrução e julgamento.
Designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça.
Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC) Cumpra-se.
Tarauacá-AC, 05 de junho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
20/08/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 09:43
Expedida/Certificada
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15/08/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:18
Expedida/Certificada
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13/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0701033-98.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: B1Celiana de Souza SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e fixo como pontos controvertidos a condição de segurada especial, termo de incidência da correção monetária incidência de mora.
Registro, ademais, que a exigência quanto ao período de carência prevista no art. 25 , inc.
III , da Lei nº 8.213 /1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /1999, fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 por violar o princípio da isonomia.
Assim, não mais se mostra necessária a comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto, mas tão somente a comprovação da qualidade de segurada especial. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo.
Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10, art. 292 e seguintes, artigo 93 do Decreto 3.04899 da Presidência da República, precedentes da Súmula 149/STJ, 7/STJ e 204/STJ e Súmula 27 do E.
TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária.
Sendo necessária a produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência de instrução e julgamento.
Designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça.
Intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC) Cumpra-se.
Tarauacá-AC, 05 de junho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
07/08/2025 08:48
Expedida/Certificada
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07/08/2025 08:48
Expedida/Certificada
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04/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:37
Ato ordinatório
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04/08/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 11:00:00, Vara Cível.
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04/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 14:09
Outras Decisões
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20/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:21
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:14
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
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10/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701033-98.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celiana de Souza Silva - Trata-se deAção Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade à Segurada Especial, ajuizada porCELIANA DE SOUZA SILVA, em desfavor doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ambos devidamente qualificados.
Alegou a autora que preenche os requisitos legais para a salário-maternidade, já que sempre trabalhou nas lides rurais antes e durante a gestação de seu filho, cumprindo o período de carência e todos os requisitos legais.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente coisa julgada/litispendência, bem como prejudicial de prescrição.
No mérito, alegou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência necessário para a concessão do benefício.
Apresentada a impugnação à contestação, a parte autora alegou que não há litispendência, uma vez que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito.
Quanto à prescrição, nada disse. (pp. 106/107).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que, em sede de contestação, o INSS requereu a extinção do feito sem a análise do mérito em virtude da ocorrência de litispendência com o processo de nº 0700983-14.2020.8.01.0014, no entanto, a preliminar não prospera.
Explico.
Ocorre a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Da análise dos feitos, verifico que as partes e os pedidos são os mesmos, porém as causas de pedir são diferentes.
Neste feito (0701033-98.2024), pugna a parte autora pelo benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho Luiz Douglas de Souza Mesquita e, naqueles autos, nº 0700983-14.2020, em decorrência do nascimento de sua filha Maria Luiza de Souza Mesquita.
Logo, as causas de pedir são diferentes.
Portanto, preliminar rejeitada.
A respeito da prejudicial de mérito, sabe-se que no que concerne ao benefício de salário maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art.71da Lei8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício.
Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição, ou seja, 92 dias após o parto (18/05/2022), a interrupção do prazo pelo processo administrativo em 04/09/2024 e o indeferimento (no mesmo dia) 04/09/2024, com ajuizamento da ação em 05/09/2024, não há que se falar em prescrição pois não se passaram 05 anos.
A respeito: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts.39,Parágrafo único, e71cc 25, da Lei n.8.213/91). 2.
Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art.103,parágrafo únicoda Lei8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma doCódigo Civil. 3.
No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art.71da Lei8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício. 4.
Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição, ou seja, 92 dias após o parto, ocorrido em 18/11/05 e o ajuizamento da ação em 04/08/10, não há que se falar em prescrição. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art.85,§§ 2ºe3ºe11ºdoCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC:10086454120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/05/2022 PAG PJe 24/05/2022 PAG) Portanto,REJEITOa prejudicial de mérito suscitada, vez que não restou demonstrada a prescrição alegada.
Por outro lado, em que pese a petição inicial mencione que o pedido é em razão do nascimento do filho Luiz Douglas de Souza Mesquita, não consta nos autos a certidão de nascimento do referido filho, e sim, da filha Maria Luiza de Souza Mesquita (p. 21).
Sendo assim, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a certidão de nascimento, bem como o processo administrativo em relação ao referido filho, qual seja: Luiz Douglas de Souza Mesquita.
Juntado aos autos a documentação solicitada, intime-se a parte requerida para que deles se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
05/12/2024 08:38
Expedida/Certificada
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03/12/2024 07:51
Outras Decisões
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21/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:18
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:25
Expedida/Certificada
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02/10/2024 00:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:28
Gratuidade da Justiça
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13/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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