TJAC - 0701214-36.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701214-36.2023.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTOR: B1Francisco Muniz de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Francisco Muniz de Albuquerque ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC.
Devidamente citado, o INSS não impugnou à execução (p. 124).
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Citado, o INSS não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela parte autora.
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente às pp.107/117, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo.
Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada.
A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará.
A secretaria deverá movimentar com a TPU 245.
Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente.
Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários.
Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora.
Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Por fim, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 14/09/2024, de sorte que é indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de impugnação à pretensão executiva, nos termos da tese vinculante (Tema 1190 do STJ publicado em 1º de julho de 2024).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:37
Outras Decisões
-
09/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:15
Evoluída a classe de 7 para 12078
-
09/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 06:27
Expedição de Mandado.
-
30/12/2024 16:14
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701214-36.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Muniz de Albuquerque - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. -
05/12/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 07:54
Outras Decisões
-
19/11/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 01:11
Ato ordinatório
-
18/09/2024 21:08
Expedida/Certificada
-
18/09/2024 11:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/08/2024 12:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 05:14
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
27/05/2024 05:40
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 05:05
Ato ordinatório
-
08/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 12:28
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 12:28
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 13:02
Ato ordinatório
-
26/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 09:12
Publicado ato_publicado em 21/12/2023.
-
15/12/2023 08:25
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:43
Ato ordinatório
-
14/12/2023 12:01
Ato ordinatório
-
14/12/2023 11:24
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2024 10:45:00, Vara Cível.
-
08/12/2023 04:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:44
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 07:48
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 12:53
Mero expediente
-
13/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700773-21.2024.8.01.0014
Maria Aldenisa das Gracas Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/07/2024 07:25
Processo nº 0700873-10.2023.8.01.0014
Antonia Keila Costa da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/07/2023 07:33
Processo nº 0701390-78.2024.8.01.0014
Amilcar Correia Lima
Sebastiao de Olivera Custodio
Advogado: Ribamar de Sousa Feitoza Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 06:29
Processo nº 0701553-34.2019.8.01.0014
Jose Ocelio Amauacas Gomes
Marilete Vitorino de Siqueira
Advogado: Janete Costa de Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/11/2019 15:57
Processo nº 0700778-43.2024.8.01.0014
Maria Genilda Yawanawa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2024 13:04