TJAC - 0702756-91.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE), Youshiro Yokota Neto (OAB 29667/PE), José Ulisses de Lima Junior (OAB 29475/PE), Francisco Estevão A.
Cavalcanti de Souza (OAB 28078/PE) Processo 0702756-91.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Serafim de Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A - Sentença Aparecido Serafim de Freitas ajuizou ação em face de Banco do Brasil S/A e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte demandante desistir do processo, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, c/c o art. 1.040, §1º, todos do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, vez que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
05/12/2024 08:37
Expedida/Certificada
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28/11/2024 09:33
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 08:53
Expedida/Certificada
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07/10/2024 11:41
Gratuidade da Justiça
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20/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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29/08/2024 06:57
Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:37
Outras Decisões
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23/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:04
Ato ordinatório
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22/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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