TJAC - 0710473-31.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:50
Realizado cálculo de custas
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01/09/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0710473-31.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão.
Defiro pois, a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
Proceda a Secretaria à alteração da classe processual.
Revogo a decisão de pp.49/50 pelo que determino o cancelamento de eventual restrição sobre o veículo.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) horas e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, §1º, c.c. o art. 836 do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o referido prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).
Atendida a essa determinação, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.
Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844 do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes ser intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação destes por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intime-a para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo, a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intime-se as partes, ficando o executado intimado pelo próprio Edital, se não for encontrado (art.889, I, do CPC).
Intimem-se. -
29/08/2025 12:19
Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0710473-31.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Lucas Rosa da Silva GoesB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
14/08/2025 13:29
Expedida/Certificada
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12/08/2025 10:39
Ato ordinatório
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12/08/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0710473-31.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação às pesquisas de endereço realizadas. -
02/07/2025 13:47
Expedida/Certificada
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02/07/2025 10:46
Ato ordinatório
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02/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0710473-31.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Lucas Rosa da Silva Goes - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 190, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
03/04/2025 05:00
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:52
Ato ordinatório
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31/03/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 23:40
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0710473-31.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Lucas Rosa da Silva Goes - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 180, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
17/03/2025 13:37
Expedida/Certificada
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12/03/2025 11:03
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 08:20
Ato ordinatório
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10/03/2025 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/01/2025 14:20
Realizado cálculo de custas
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31/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0710473-31.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Lucas Rosa da Silva Goes - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
18/12/2024 16:59
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:38
Ato ordinatório
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16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0710473-31.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Lucas Rosa da Silva Goes - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
05/12/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:38
Ato ordinatório
-
03/12/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:24
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 15:32
Expedida/Certificada
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08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:44
Ato ordinatório
-
04/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:39
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 11:09
Expedida/Certificada
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18/09/2024 09:50
Ato ordinatório
-
17/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2024 06:56
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 12:31
Ato ordinatório
-
04/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 12:25
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 10:41
Mero expediente
-
11/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:05
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2024 15:29
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 18:00
Ato ordinatório
-
05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
24/05/2024 10:02
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 21:42
Ato ordinatório
-
23/05/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
16/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:37
Ato ordinatório
-
05/04/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:28
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 11:23
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 15:14
Ato ordinatório
-
15/03/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 14:27
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2023 08:36
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
06/12/2023 10:05
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 09:18
Ato ordinatório
-
05/12/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:30
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 12:06
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 08:32
Ato ordinatório
-
04/09/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 12:18
Mero expediente
-
16/05/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2023.
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14/03/2023 07:52
Realizado cálculo de custas
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14/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2023 12:03
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 09:16
Ato ordinatório
-
09/01/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2022 09:08
Expedida/Certificada
-
16/09/2022 09:05
Ato ordinatório
-
16/09/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 07:24
Publicado ato_publicado em 15/09/2022.
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14/09/2022 09:15
Expedida/Certificada
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13/09/2022 13:24
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:59
Realizado cálculo de custas
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01/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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