TJAC - 0711947-37.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:19
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) - Processo 0711947-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizadosB0 - 1 Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 278/281. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito O autor alega que manteve esforços para localizar o bem, solicitando novamente a expedição de mandado (p.258), pedido que foi indeferido sob alegação de falta de comprovação da localização do bem.
No entanto, o Juízo extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, entendendo haver falta de pressuposto processual, mesmo diante do requerimento expresso do autor para cumprimento da liminar.
O autor sustenta que a decisão está equivocada, pois a expedição de novo mandado não exige comprovação prévia da localização do bem, bastando o endereço indicado na inicial.
Argumenta ainda que o magistrado não considerou adequadamente o pedido formulado, devendo ser reformada a sentença para assegurar o cumprimento da liminar e o regular prosseguimento da ação, em conformidade com a lei processual.
Contudo, ao contrário do que entende o autor não há se falar em contrariedade da lei, pois o despacho deferiu a expedição de mandado, mas condicionado ao pagamento da taxa de diligência externa do oficial de justiça, eis que é necessário o adimplemento da custa para movimentação da maquina judicial (p.259).
Em seguida, ocorreu sucessivas intimações para que o autor efetuasse o pagamento (pp. 260/264) e novamente foi proferido novo despacho concedendo mais prazo para que o autor efetuasse o pagamento, além de novas intimações também intimando o autor (pp. 267 e 269).
Na realidade, o que ocorreu foi um desencontro entre a postura processual do autor e as exigências legais para a continuidade do processo.
Embora o autor tenha de fato demonstrado interesse formal através de requerimentos nos autos, esse interesse não se materializou na medida essencial para viabilizar a execução da tutela pretendida.
Essa omissão prática do autor acabou por esvaziar o interesse processual, que é justamente um dos pressupostos essenciais para a manutenção da demanda.
Veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acerca do caso escorreito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DE DILIGÊNCIA EXTERNA.
NÃO RECOLHIMENTO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A parte apelante, mesmo regularmente intimada para realizar o recolhimento da taxa de diligência externa a ser cumprida por oficial de justiça, deixou o prazo transcorrer sem o recolhimento da taxa judiciária . 2.
O não recolhimento da taxa judiciária de diligência externa no pedido de busca e apreensão impede o regular processamento do feito, o que importa na extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Sentença mantida .
Recurso de apelação não provido.(TJ-AC - Apelação Cível: 0702563-50.2022.8 .01.0001 Rio Branco, Relator.: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A taxa de diligência externa, prevista no art . 12-B, § 1º da Lei n.º 1422/2001, referente ao mandado de citação do réu, compreende, em conjunto à taxa judiciária inicial, as despesas essenciais ao regular procedimento da demanda.
Quedando-se silente o autor quanto ao recolhimento de qualquer dessas taxas, após intimado pelo juiz, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. 2 .
Apelo desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 0712616-32.2018.8 .01.0001 Rio Branco, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 28/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A taxa de diligência externa, prevista no art . 12-B, § 1º da Lei n.º 1422/2001, referente ao mandado de citação do réu, compreende, em conjunto à taxa judiciária inicial, as despesas essenciais ao regular procedimento da demanda.
Quedando-se silente o autor no recolhimento de qualquer dessas taxas, após intimado pelo juiz, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. 2 .
Apelo desprovido.(TJ-AC - Apelação Cível: 0707735-70.2022.8 .01.0001 Rio Branco, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Portanto, a decisão que extinguiu o processo não se baseou em mera formalidade, mas na constatação de que, sem a cooperação efetiva do autor em custear a medida necessária, o processo perdera sua utilidade prática.
A extinção por falta de pressupostos processuais mostra-se assim adequada, pois reflete a incompatibilidade entre a pretensão do autor e sua efetiva disponibilidade para arcar com os encargos inerentes à busca da tutela jurisdicional. 2.
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 09:13
Outras Decisões
-
31/03/2025 10:05
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 16:52
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
-
28/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:10
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) Processo 0711947-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizados - Requerida: Alessandra Mendes de Souza - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos e constituição válida do processo.
Cumpra-se. -
14/02/2025 16:17
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:47
Mero expediente
-
13/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) Processo 0711947-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizados - Requerida: Alessandra Mendes de Souza - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
31/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 16:56
Ato ordinatório
-
20/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:15
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) Processo 0711947-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizados - Requerida: Alessandra Mendes de Souza - Defiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão formulado à p. 258, mediante comprovação do pagamento da taxa de diligência externa. -
07/01/2025 17:41
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:26
Mero expediente
-
06/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) Processo 0711947-37.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itapeva XI Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizados - Requerida: Alessandra Mendes de Souza - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
05/12/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:38
Ato ordinatório
-
03/12/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2024 13:12
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2024 05:05
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2024 09:25
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 08:41
Mero expediente
-
15/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
01/08/2024 08:53
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 07:30
Ato ordinatório
-
01/08/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 15:41
Mero expediente
-
08/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:28
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 15:00
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 08:25
Ato ordinatório
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/04/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
12/04/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
12/04/2024 10:51
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 09:28
Mero expediente
-
26/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:49
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 06:07
Expedida/Certificada
-
14/02/2024 17:49
Outras Decisões
-
08/01/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 07:43
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
24/11/2023 09:10
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 08:34
Ato ordinatório
-
24/11/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:34
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2023 15:11
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 13:28
Mero expediente
-
19/07/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 09:42
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 11:15
Outras Decisões
-
29/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2023.
-
03/05/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2023 05:42
Expedida/Certificada
-
30/04/2023 12:25
Ato ordinatório
-
30/04/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 07:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 07:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2023 11:14
Expedida/Certificada
-
10/01/2023 13:51
Ato ordinatório
-
10/01/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 07:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2022 12:06
Expedida/Certificada
-
10/10/2022 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 06:55
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2022 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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