TJAC - 0718720-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0718720-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Geane Carneiro AlvesB0 - B1Mithaly Alves de MatosB0 - B1Michel Alves de MatosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificar provas que pretendem produzir, justificando pertinência e adequação, sob pena de preclusão, ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide - art. 355, I, Código de Processo Civil.
Havendo o interesse na dilação probatória, os litigantes deverão apontar a utilidade da prova, bem como demonstrar sua conveniência para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que não serão admitidos pedidos genéricos.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem indicar o rol de testemunhas, limitadas a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato, consoante art. 357, §6º, CPC.
Sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Inertes as partes, encaminhe-se o feito para a fila de sentença.
Intimem-se. -
15/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:06
Ato ordinatório
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10/02/2025 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:01
Ato ordinatório
-
06/12/2024 11:59
Ato ordinatório
-
11/11/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
04/11/2024 00:10
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0718720-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geane Carneiro Alves, Michel Alves de Matos, Mithaly Alves de Matos - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC).
Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (p.13), determinando que os autos sejam identificados com a respectiva tarja. 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
03/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 17:09
deferimento
-
22/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:06
Ato ordinatório
-
15/10/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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