TJAC - 0718662-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CAROLINE SILVA LEITÃO (OAB 4755/AC) - Processo 0718662-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Denicio Pinto BaderB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1) O réu postula realização de perícia, contudo, não se discute o adequado emprego dos índices legalmente previstos - e consequente discrepância nos valores obtidos -, mas quais índices seriam aplicáveis à hipótese, divergência que pode ser esclarecida por meio da leitura e interpretação do regramento do PASEP, mostrando-se desnecessário o prolongamento do feito para realização de perícia contábil. 2) Em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE, Tema 1.300, para ''saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista''.
Com a afetação do tema, a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 11:15
Expedida/Certificada
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22/05/2025 08:28
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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16/05/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Silva Leitão (OAB 4755/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0718662-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denicio Pinto Bader - Réu: Banco do Brasil S/A. - Despacho Visando o regular trâmite processual,determinoque as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, 03 de abril de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
22/04/2025 07:18
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:45
Mero expediente
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24/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caroline Silva Leitão (OAB 4755/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0718662-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denicio Pinto Bader - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/12/2024 16:59
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:45
Ato ordinatório
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05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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04/11/2024 00:08
Intimação
ADV: Caroline Silva Leitão (OAB 4755/AC) Processo 0718662-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denicio Pinto Bader - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que o autor não solicitou o agendamento de audiência de conciliação ou mediação, mas considerando que em situações como a em exame os atos conciliatórios têm sido infrutíferos, deixo de agendar audiência. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
03/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:43
Expedição de Carta.
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24/10/2024 17:08
deferimento
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21/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:57
Ato ordinatório
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13/10/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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