TJAC - 0719480-76.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:18
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:02
Infrutífera
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01/04/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:36
Ato ordinatório
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13/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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23/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:01
Ato ordinatório
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22/01/2025 13:07
Infrutífera
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02/12/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:10
Juntada de Mandado
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06/11/2024 22:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:07
Ato ordinatório
-
04/11/2024 00:01
Intimação
ADV: Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) Processo 0719480-76.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Antonio Alves Gomes - Requerido: Ancelmo (Sobrenome Desconhecido) - Antônio Alves Gomes ajuizou ação de reintegração de posse contra Ancelmo, alegando que é proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Gregório Filho, 35, Bairro Chico Mendes, nesta cidade, mas em setembro de 2021 o réu invadiu cerca de dois metros de seu terreno e resiste em desocupar a área invadida.
A partir dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; liminar para reintegração da posse do bem, a ser confirmada em sede de mérito; condenação do réu a indenizar eventuais danos.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) A proteção possessória se dá quando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além disso, para que se dê liminarmente, mister que o ato de esbulho tenha ocorrido dentro de um ano e um dia (art. 558, CPC), elemento que não está presente no caso em exame, já que o relato da autora é que o réu teria invadido parte do imóvel em setembro de 2021 Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 22 de janeiro de 2025, às 09h30minh, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Consigne-se no mandado que no ato da citação o oficial de justiça deverá coletar a qualificação completa do réu.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
03/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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