TJAC - 0703873-20.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/03/2025 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/03/2025 08:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/03/2025 08:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0703873-20.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Requerido: Gleison de Araujo Ferreira, G. de Araujo Ferreira - Recebo a inicial. a) Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, caput, e §1º), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (cf.
CPC, art. 827, caput, e §1º); d) Não havendo comprovação do pagamento da dívida no prazo acima estabelecido, defiro desde logo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, intimem-os na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (CPC, art. 854, §5º). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito.
Cumpra-se. -
27/01/2025 16:07
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
09/01/2025 11:54
Determinação de Citação
-
07/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0703873-20.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Faculto a parte credora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar ao processo comprovante do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
04/12/2024 09:18
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:43
Mero expediente
-
13/11/2024 05:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 05:46
Ato ordinatório
-
12/11/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705037-10.2024.8.01.0070
Condominio Residencial Buriti
Marco Antonio Palacio Dantas
Advogado: Joao Felipe de Oliveira Mariano
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2024 21:01
Processo nº 0003166-83.2024.8.01.0070
Cleissa Maria Bezerra da Conceicao Lopes
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/08/2024 10:08
Processo nº 0004429-87.2023.8.01.0070
Taiana Lima da Silva
Lojas Americanas- Razao Social B2W- Comp...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2023 10:42
Processo nº 0713955-16.2024.8.01.0001
Edl Investimentos Imobiliarios LTDA
Rosyanne Goncalves de Moura Sousa
Advogado: Karina Larissa Buzzo Feitosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2024 06:16
Processo nº 0701217-24.2023.8.01.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Franciele Claudiana Caires da Silva
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/09/2023 13:48