TJAC - 0701419-07.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0701419-07.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Alvaro Soares Pequeno EireliB0 - AVALISTA: B1Alvaro Soares PequenoB0 - 1) O Termo de Cooperação N. 23/2019, junto a ANOREG/MT foi realizado com o objetivo de realizar consultas, visualização das informações, solicitação de certidões e documentos eletrônicos, junto a Central Eletrônica de Integração e Informações dos atos notariais e registrais dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de Mato Grosso - CEI/MT.
Assim, desnecessário dizer que referido termo de cooperação não está disponível para este juízo, tampouco serve à pesquisa de bens da executada, com sede nesta Comarca.
Outrossim, a parte interessada poderá realizar pesquisa diretamente, através do site registradoresbr.org.br, ou outra via, independentemente de intervenção judicial.
Assim, indefiro-o. 2) No mais, observa-se que a presente execução tramita desde o ano de 2023 sem que tenha sido encontrado bem passível de penhora, apesar das diligências imprimidas pela parte credora e por este juízo, razão pela qual determino: a.
Suspensão da tramitação da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspenso o fluxo do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). b.
Decorrido o prazo do item "a" acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (art. 921, § 2º, CPC). c.
Os autos devem ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). d.
Decorrido o prazo do item "a" sem manifestação do exequente nos termos do item 3, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). e.
Consumada a prescrição a que alude o item 4, intime-se a parte para manifestação, após o que façam-se os autos conclusos para decisão (art. 921, §5º, CPC).
Intimem-se. -
30/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:04
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701419-07.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Alvaro Soares Pequeno Eireli - Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar do documento juntado à p. 111/112. -
28/04/2025 13:37
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:31
Expedida/Certificada
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09/04/2025 10:11
Ato ordinatório
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14/01/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2024 00:37
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0701419-07.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Avalista: Alvaro Soares Pequeno, Alvaro Soares Pequeno Eireli - Defiro a diligência em busca de bens do devedor por meio do Sniper, determinando ao Gabinete as providências necessárias.
Em seguida, intime-se o credor para postular o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias.
Intimem-se. -
03/11/2024 13:31
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 11:57
deferimento
-
14/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
17/06/2024 08:02
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 19:06
Ato ordinatório
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11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2024 05:16
Expedida/Certificada
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02/04/2024 18:16
Ato ordinatório
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02/04/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 20:22
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:25
Ato ordinatório
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07/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:20
Juntada de Mandado
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01/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 08:01
Realizado cálculo de custas
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04/07/2023 06:03
Expedida/certificada
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30/06/2023 06:47
Expedida/Certificada
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28/06/2023 18:42
Ato ordinatório
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28/06/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:24
Outras Decisões
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14/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 08:29
Expedida/certificada
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16/02/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
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15/02/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
14/02/2023 12:16
Emenda à Inicial
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08/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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