TJAC - 0718613-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0718613-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S.AB0 - RÉU: B1Railson Rigamonte LizaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$161,60 - (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$161,60 - (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
23/06/2025 12:53
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:52
Ato ordinatório
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30/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0718613-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S.AB0 - RÉU: B1Railson Rigamonte LizaB0 - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
23/05/2025 09:20
Expedida/Certificada
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09/05/2025 09:30
Ato ordinatório
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28/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:54
Expedição de Carta.
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16/01/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) Processo 0718613-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S.A - Réu: Railson Rigamonte Liza - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
29/12/2024 10:19
Expedida/Certificada
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27/12/2024 12:38
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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20/12/2024 18:05
Expedida/Certificada
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20/12/2024 15:33
Ato ordinatório
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17/12/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2024 00:03
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) Processo 0718613-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S.A - Réu: Railson Rigamonte Liza - 1) Recebo a petição inicial. 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
03/11/2024 13:31
Expedida/Certificada
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03/11/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:06
Outras Decisões
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21/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
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12/10/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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