TJAC - 0721787-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 13:11
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC), ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC), ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC), ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC), ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC), ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC), ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC), ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC), ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC), ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/AC) - Processo 0721787-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - AUTOR: B1Raimundo Feitoza do NascimentoB0 - B1Osmarina Feitoza da SilvaB0 - B1Maria Antonia Pereira do RosárioB0 - B1Clea Feitoza do NascimentoB0 - B1Rosilene Feitoza de LimaB0 - B1Rosangela Feitoza de LimaB0 - B1Roberlene Feitoza de LimaB0 - B1Maria José Feitoza de LimaB0 - B1Raimundo Feitoza de LimaB0 - B1Manoel Pereira do RosárioB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à Decisão prolatado por este Juízo, redesigno a Audiência de Conciliação para o dia 19/08/2025 às 08:30h, cujo link segue abaixo.
Link google meet: https://meet.google.com/eqw-kbty- myh -
17/07/2025 14:21
Expedida/Certificada
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17/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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13/03/2025 08:28
Infrutífera
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18/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Maria da Silva Melo (OAB 5022/AC) Processo 0721787-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Feitoza do Nascimento, Rosilene Feitoza de Lima, Rosangela Feitoza de Lima, Roberlene Feitoza de Lima, Maria José Feitoza de Lima, Manoel Pereira do Rosário, Maria Antonia Pereira do Rosário, Clea Feitoza do Nascimento, Raimundo Feitoza de Lima, Osmarina Feitoza da Silva - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 13/03/2025, às 08:00h a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA ou presencial, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiência desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
17/02/2025 12:35
Expedida/Certificada
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17/02/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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13/02/2025 12:50
Ato ordinatório
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13/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
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13/02/2025 07:48
Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 09:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Maria da Silva Melo (OAB 5022/AC) Processo 0721787-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Feitoza do Nascimento, Osmarina Feitoza da Silva, Maria Antonia Pereira do Rosário, Clea Feitoza do Nascimento, Rosilene Feitoza de Lima, Manoel Pereira do Rosário, Roberlene Feitoza de Lima, Maria José Feitoza de Lima, Raimundo Feitoza de Lima, Rosangela Feitoza de Lima - Réu: Mario Pereira de Lima - Decisão Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por Manoel Pereira do Rosário e outros em face de Mario Pereira de Lima.
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência do comprovante de endereço das partes demandantes atualizados, de todas as partes, exceto de Rosilene Feitoza de Lima e Rosangela Feitoza de Lima.
Registro que o comprovante juntado por Maria José Feitoza de Lima (fls. 81) está com um endereço divergente do que indicado na inicial, necessário o ajuste. 2 - ausência de documentos pessoais RG e CPF completo Roberlene Feitoza de Lima (ausência do CPF), Raimundo Feitoza de Lima (apenas um lado do RG) e Clea Feitoza do Nascimento (apenas CNH vencida). 3 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento atualizada (procuração juntada com mais de cinco anos) quanto às partes autoras: Raimundo Feitoza do Nascimento, Osmarina Feitoza da Silva, Maria Antonia Ferreira do Rosário, Manoel Pereira do Rosário, Clea Feitosa do Nascimento, Roberlene Feitoza de Lima (ilegível), Maria José Feitoza de Lima (ilegível) e Raimundo Feitoza de Lima (ausência de procuração) (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; 4 - ausência de declaração de hipossuficiência atualizada de Raimundo Feitoza do Nascimento, Maria Antonia Pereira do Rosário, Manoel Pereira do Rosário, Clea Feitoza do Nascimento.
E ausência de declaração de hipossuficência de Osmarina Feitoza da Silva, Raimundo Feitoza de Lima. 5 - Quanto à parte autora Renêe Feitoza do Nascimento Alencar verifico a ausência de regular representação por meio do espólio ou inventariante.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e há a ausência das declarações expressas de algumas das partes de hipossuficiência.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIMEM-SE as partes Autoras para emendarem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: procederem a juntada das procurações, das declarações de hipossuficiência, dos comprovantes de residência das partes autoras, devidamente atualizado, bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
03/12/2024 16:06
Expedida/Certificada
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02/12/2024 15:08
Emenda à Inicial
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26/11/2024 06:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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