TJAC - 0718048-56.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/04/2025 22:12
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0718048-56.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Andriw Souza Vivan, Ruth Souza Araujo Barros - Devedor: Banco Rci Brasil S/A, Francisco Ibianez Rosas Neto - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expedir alvará, conforme pretendido.
Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. - 
                                            
29/03/2025 17:35
Expedida/Certificada
 - 
                                            
29/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/03/2025 10:17
Expedida/Certificada
 - 
                                            
14/03/2025 14:59
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
14/03/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
21/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0718048-56.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Devedor: Banco Rci Brasil S/A - Réu: Francisco Ibianez Rosas Neto - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de sucumbência, ao tempo em que determino a evolução da classe, retificação da autuação (partes) e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJe) e a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. - 
                                            
03/12/2024 13:46
Expedida/Certificada
 - 
                                            
02/12/2024 15:57
Evoluída a classe de 81 para 156
 - 
                                            
29/11/2024 15:12
deferimento
 - 
                                            
26/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/11/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/10/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/10/2024 09:56
Expedida/Certificada
 - 
                                            
29/10/2024 08:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
 - 
                                            
27/10/2024 16:37
Emenda à Inicial
 - 
                                            
23/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/07/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
 - 
                                            
30/07/2024 11:56
Expedida/Certificada
 - 
                                            
29/07/2024 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
22/07/2024 12:14
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
 - 
                                            
17/07/2024 12:48
Expedida/Certificada
 - 
                                            
16/07/2024 15:46
Ato ordinatório
 - 
                                            
16/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/06/2024 06:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2024 21:42
deferimento
 - 
                                            
27/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/03/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 09:14
Expedida/Certificada
 - 
                                            
05/03/2024 09:28
Outras Decisões
 - 
                                            
24/01/2024 08:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/01/2024 10:53
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
13/12/2023 10:05
Realizado cálculo de custas
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004568-05.2024.8.01.0070
Justica Publica
Antonia Souza Soares
Advogado: Lazaro Antonio Silva de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2024 09:37
Processo nº 0705258-06.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Henrique Alberto Leite Anastacio
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2024 12:07
Processo nº 0711863-36.2022.8.01.0001
I.a.c Industria e Comercio de Acucar Imp...
Jose Amaro de Andrade - ME
Advogado: Geane Portela e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/10/2022 06:43
Processo nº 0704709-35.2020.8.01.0001
Sicoob Pacb - Cooperativa de Credito de ...
Jornandes do Carmo Dias
Advogado: Gibran Dantas Dourado Barroso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2020 15:54
Processo nº 0714600-17.2019.8.01.0001
Janine da Silva Brasil Correa
Laser Peel - Barroso e Barroso
Advogado: Mayra Kelly Navarro Villasante
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2019 07:06