TJAC - 0705930-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC) - Processo 0705930-14.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Jesuita Ferreira de LimaB0 - Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, impulsionando o feito. -
01/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:19
Ato ordinatório
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01/08/2025 09:18
Execução frustrada
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01/08/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC) Processo 0705930-14.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Jesuita Ferreira de Lima - Requerido: Adão Lima da Cruz - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. -
19/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:43
Ato ordinatório
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10/03/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:55
Expedição de Carta.
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16/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC) Processo 0705930-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jesuita Ferreira de Lima - Requerido: Adão Lima da Cruz - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
11/12/2024 07:19
Expedida/Certificada
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08/12/2024 16:34
deferimento
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08/12/2024 00:00
Evoluída a classe de 7 para 156
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05/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC) Processo 0705930-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jesuita Ferreira de Lima - Requerido: Adão Lima da Cruz - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
03/12/2024 13:45
Expedida/Certificada
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01/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:51
Ato ordinatório
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29/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:59
Remetidos os autos da Contadoria
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27/11/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 07:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2024 07:43
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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31/10/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2024 19:17
Expedida/Certificada
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29/10/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:06
Juntada de Mandado
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09/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 20:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 16:38
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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24/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 21:32
Gratuidade da Justiça
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19/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 12:50
Classe retificada de 7 para 156
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16/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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