TJAC - 0714680-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE SILVA CORRÊA (OAB 4696/RO) - Processo 0714680-05.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - AUTOR: B1Guapore Industria e Comercio de Vidros Ltda,B0 - REQUERIDO: B1Marcelo Bittar (Mb Vidros Temperados),B0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:41
Expedida/Certificada
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13/08/2025 09:35
Evoluída a classe de 40 para 156
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05/08/2025 09:38
deferimento
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05/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:51
Processo Reativado
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05/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE SILVA CORRÊA (OAB 4696/RO) - Processo 0714680-05.2024.8.01.0001 - Monitória - Confissão/Composição de Dívida - AUTOR: B1Guapore Industria e Comercio de Vidros Ltda,B0 - julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 29.608,36 (vinte e nove mil, seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos), corrigidos, monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da propositura, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil a partir da propositura e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. -
10/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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04/04/2025 07:51
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Silva Corrêa (OAB 4696/RO) Processo 0714680-05.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Guapore Industria e Comercio de Vidros Ltda, - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 61, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:18
Ato ordinatório
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28/03/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:38
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 10:15
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Silva Corrêa (OAB 4696/RO) Processo 0714680-05.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Guapore Industria e Comercio de Vidros Ltda, - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para, tomar ciência da certidão de fls. 49, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Rio Branco (AC), 05 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 11:59
Expedida/Certificada
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05/02/2025 07:05
Ato ordinatório
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05/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 23:48
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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18/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Silva Corrêa (OAB 4696/RO) Processo 0714680-05.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Guapore Industria e Comercio de Vidros Ltda, - Requerido: Marcelo Bittar (Mb Vidros Temperados), - parte autora, por meio da petição de fls. 196/197, requer que seja realizada a citação da parte ré por meio de WhatsApp.
Proceda-se o envio do mandado de citação, através de whatsapp, observando os números de telefone indicado na manifestação acima indicada, ficando a parte autora advertida que a validade da citação estará condicionada ao comparecimento espontâneo da parte ou à comprovação inequívoca de que esta teve conhecimento eficaz da citação.
Tal comprovação deverá ser feita por meio de documento pessoal válido, que possibilite a identificação da parte ré, ou por outro meio idôneo que demonstre, de forma clara e incontestável, a obtenção da citação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:25
deferimento
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07/11/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:30
Intimação
ADV: Aline Silva Corrêa (OAB 4696/RO) Processo 0714680-05.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Guapore Industria e Comercio de Vidros Ltda, - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
01/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:15
Ato ordinatório
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21/10/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 14:13
Expedição de Carta.
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18/09/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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17/09/2024 06:44
Expedida/Certificada
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12/09/2024 16:40
deferimento
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09/09/2024 07:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:27
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 08:49
Realizado cálculo de custas
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30/08/2024 00:48
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 17:02
Emenda à Inicial
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23/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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22/08/2024 06:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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