TJAC - 0002043-84.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:37
Mero expediente
-
01/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 22/02/2025.
-
22/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Igor Gomes Miranda (OAB 67642/GO) Processo 0002043-84.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Layssa Silva de Souza - Reclamado: SERASA S.A., Banco Pan S.A - VISTOS e mais Fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, V, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob os auspícios do ENUNCIADO 144, do FONAJE, ponderados os contornos do caso, à vista da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade da cominação e, mais, do cálculo elaborado (fls. 440), a multa vencida e final de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), pois, além da impossibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa vencida (CPC, art. 537, § 1º), reputo inaceitável e reprovada a conduta indiferente, negligente e renitente da parte devedora nestes autos.
Ressalto, a propósito, que a fixação judicial de multa diária vincenda deve resultar, invariavelmente, do sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e ao caso concreto.
Intime-se a parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de inicio e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 06 de fevereiro de 2025.
MATIAS MAMED Juiz de Direito -
20/02/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), Igor Gomes Miranda (OAB 67642/GO) Processo 0002043-84.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Layssa Silva de Souza - Reclamado: Banco Pan S.A, SERASA S.A. - VISTOS e mais.
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte credora (fls. 435) e, assim, determino o cálculo da multa diária devida, referente aos dias de atraso no cumprimento da obrigação sentencial (fls. 258-259/260).
Após, à conclusão para exame e decisão quanto à fixação de montante de multa diária razoável e proporcional.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 14:18
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Gomes Miranda (OAB 67642/GO) Processo 0002043-84.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Layssa Silva de Souza - VISTOS e mais Intime-se, com a maior brevidade possível, a parte credora para ciência e providências quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, frise-se, juntada de boleto para pagamento em 11/12/24 (fls. 406) e, por fim, cumpra-se fls. 404, parte final.
Cumpra-se. -
10/12/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:20
Mero expediente
-
09/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:46
Expedição de Alvará.
-
05/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:46
Mero expediente
-
05/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:17
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 55000/PE), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), Igor Gomes Miranda (OAB 67642/GO) Processo 0002043-84.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Layssa Silva de Souza - Reclamado: Banco Pan S.A, SERASA S.A. - VISTOS e mais Defiro, não como requerido, mas nos termos deste ato, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte credora (fls. 401-403) e, assim, observado o quadro dos autos (fls. 301, 310-312), em face do não cumprimento da obrigação de fazer sentencial (fls. 258-259-260, "disponibilizar boleto para pagamento da 4ª parcela do acordo, no importe de R$ 106,60"), elevo a multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para R$ 300,00 (trezentos reais) e, por conseguinte, ordeno a intimação da parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da comunicação deste ato, sob pena de pagamento da multa diária elevada, sem prejuízo da cumulada ou, ainda, da transformação da condenação em perdas e danos, cumprir a obrigação sentencial e, por fim, à vista dos dados bancários informados (fls. 401), ordeno a transferência em favor da credora do valor depositado (fls. 311) pra cumprimento da obrigação de pagar.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 08:21
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 22/09/2024.
-
19/09/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 07:44
Evoluída a classe de 436 para 156
-
21/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 15:59
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 23:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 07:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
29/01/2024 17:36
Expedida/Certificada
-
26/12/2023 15:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2023 13:51
Evoluída a classe de 436 para 156
-
17/07/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2023 13:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:43
Infrutífera
-
16/07/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:19
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
26/05/2023 11:54
Evoluída a classe de 436 para 156
-
26/05/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2023 11:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:00
Ato ordinatório
-
15/05/2023 09:54
Expedição de Carta.
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12/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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