TJAC - 0713206-33.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0713206-33.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Ruth FariasB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, Maria Ruth Farias, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 637975901, firmado entre a autora e o réu Itaú Unibanco S.A., e, por consequência, a inexistência da obrigação de pagamento das parcelas vinculadas ao referido contrato.
Determino a devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria da autora, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos pelo INPC desde o efetivo desembolso (data de cada desconto) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir do início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil (o valor total será obtido em liquidação de sentença).
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão dos transtornos causados pela cobrança indevida e pela falha na prestação do serviço, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, idosa e dependente de sua aposentadoria.
Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. -
21/08/2025 11:27
Expedida/Certificada
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21/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0713206-33.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ruth Farias - Réu: ITAU UNIBANCO S.A. - Ao final, a Juíza concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais.
Sendo assim, após a juntada da ata de audiência, bem como da juntada da gravação, devem as partes ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
04/04/2025 07:24
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:20
Ato ordinatório
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12/03/2025 09:54
Mero expediente
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08/02/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:07
Juntada de Mandado
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31/01/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 14:45
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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16/12/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:08
Ato ordinatório
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11/12/2024 09:02
Ato ordinatório
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10/12/2024 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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06/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0713206-33.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ruth Farias - Réu: ITAU UNIBANCO S.A. - Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais" proposta por Maria Ruth Farias, em face de Itaú Unibanco S.A.
Narrou a autora que Págs. 01/08): A demandante é aposentada do INSS e possui como renda mensal a quantia de 01 (um) salário mínimo vigente, sendo sua única fonte de renda.
A partir do mês de junho de 2023, percebeu descontos diretamente de seu benefício de aposentadoria correspondentes a parcelas de um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú referente ao contrato nº 637975901, formalizado em 30/03/2022, do qual não tinha conhecimento e muito menos havia consentido com a contratação do mesmo.
Ao entrar em contato com o demandado a fim de obter mais informações sobre o suposto empréstimo, a demandante foi informada de que havia sido creditado na sua conta o valor de R$ 1.466,72 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), totalizando o valor de R$ 3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis reais) acrescido de taxas e juros.
Ocorre que a demandante nunca recebeu nenhum valor referente a tal empréstimo e mesmo assim as cobranças do referido contrato perduram até a presente data, sendo descontados diretamente de sua aposentadoria.
Vale ressaltar que se trata de pessoa idosa, de baixa renda, dependente exclusivamente do benefício para seu próprio sustento e tais descontos vêm lhe acarretando diversos prejuízos.
Desta feita, a demandante acredita que alguém possa ter se passado por ela e efetuado o referido contrato ou a empresa tenha forjado a assinatura do contrato, autorizando o desconto mensal ao banco, que NEGLIGENTEMENTE e sem as precauções devidas, concretizou os descontos.
Pautada de boa-fé, a demandante recorreu ao Instituto Procon/AC no intuito de registrar o ocorrido e receber os devidos esclarecimentos, contudo, não obteve êxito na tentativa de solucionar o problema, pois, apresentou somente um contrato digital com uma foto da demandante.
Assim, não restou outra alternativa a demandante senão se valer das vias judiciais para a resolução desta lide.
Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 30/48.
Instadas a especificação de provas, apenas o requerido se manifestou, fls. 124/125.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito.
Decido.
Não há preliminares a apreciar.
Tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A parte ré, no entanto, às págs. 125, requereu a expedição de ofício à instituição bancária para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores, conforme TED anexado em contestação, ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Neste caso defiro o pedido, mas para que a parte ré utilize a presente decisão, a qual autoriza a ré a oficiar diretamente à instituição bancária para os fins mencionados, devendo juntar a resposta até a data da audiência.
Por fim, o processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) a existência de regular contratação do serviço; 2) a legalidade da contratação; 3)direito da autora à indenização postulada 6) responsabilidade da requerida para com os danos causados à autora.
DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre.
Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455, CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
03/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:37
Decisão de Saneamento e Organização
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09/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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12/07/2024 09:38
Expedida/Certificada
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11/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:49
Mero expediente
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03/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2024.
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28/03/2024 03:46
Juntada de Petição de petição inicial
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29/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:41
Ato ordinatório
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22/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 03:59
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 16:17
Ato ordinatório
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21/12/2023 16:16
Ato ordinatório
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05/12/2023 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 09:42
Expedição de Carta.
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26/10/2023 07:27
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
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25/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 16:20
Tutela Provisória
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22/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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19/09/2023 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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