TJAC - 0701921-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB 47369/PE), ADV: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB 47369/PE), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANDREA LOPES DE CAMPOS (OAB 243161/SP) - Processo 0701921-09.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Jean Carlos Silva NogueiraB0 - B1Tiago Lopes ConceiçãoB0 - RÉU: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.aB0 - A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma da petição de p. 214.
Publique-se e intime-se. -
25/08/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 06:05
Expedida/Certificada
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18/08/2025 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA LOPES DE CAMPOS (OAB 243161/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB 47369/PE), ADV: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB 47369/PE) - Processo 0701921-09.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Jean Carlos Silva NogueiraB0 - B1Tiago Lopes ConceiçãoB0 - RÉU: B1Azul Linhas Aereas Brasileiras S.aB0 - Verifico que o réu constituiu novo patrono às pp. 149/158, bem como houve pedido de exclusão da advogada anteriormente constituída (p. 168).
Entretanto, a intimação prevista no art. 513, §§ 2º a 5º, do Código de Processo Civil foi encaminhada à advogada que, à época, já não detinha poderes de representação nos autos, o que configura vício de intimação.
Dessa forma, a fim de sanar o vício processual identificado, determino a renovação dos comandos constantes da decisão de pp. 194/196, devendo o réu ser intimado por intermédio do novo patrono constituído às pp. 149/158.
Na sequência, observem-se os demais comandos da referida decisão, com a ressalva de que eventuais conclusões subsequentes deverão ser direcionadas à fila específica de execução.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:17
Expedida/Certificada
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01/07/2025 07:44
Outras Decisões
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04/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos (OAB 47369/PE) Processo 0701921-09.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jean Carlos Silva Nogueira, Tiago Lopes Conceição - Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença referente a danos morais e materiais às pp. 189/193. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
11/04/2025 06:00
Expedida/Certificada
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11/04/2025 05:47
Evoluída a classe de 7 para 156
-
01/04/2025 11:15
deferimento
-
31/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:51
Ato ordinatório
-
17/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:45
Expedida/Certificada
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05/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos (OAB 47369/PE) Processo 0701921-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Carlos Silva Nogueira, Tiago Lopes Conceição - Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a - Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores para condenar a ré a indenizar os danos morais causados aos autores, fixando verba reparatória em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de danos materiais aos autores, no importe de R$2.405,73 (dois mil e quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos) e à restituição dos pontos descontados em seu programa de viagens.
Sobre a verba, tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do STJ.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ante a baixa complexidade do feito, o tempo de tramitação e o elevado de zelo dos profissionais que nela atuaram, conforme art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a demandada para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
02/12/2024 17:45
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/10/2024 12:25
Realizado cálculo de custas
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14/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/10/2024 08:30
Ato ordinatório
-
16/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:13
Mero expediente
-
07/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:30
Infrutífera
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07/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2024 11:39
Expedida/Certificada
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07/05/2024 12:32
Expedição de Carta.
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07/05/2024 12:27
Ato ordinatório
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02/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2024 15:01
Expedida/Certificada
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27/03/2024 14:51
Emenda a inicial
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27/03/2024 14:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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27/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:12
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
21/02/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:54
Emenda à Inicial
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15/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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