TJAC - 0709009-69.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO JORGE DE DEUS MORAIS (OAB 2339/AC), ADV: JOANA AVELINO DA SILVA (OAB 5933/AC), ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 0709009-69.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Adalberto Pereira de Araujo JuniorB0 - REQUERIDO: B1Izabel Socorro Calixto Reis LimaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. -
29/08/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 09:01
Ato ordinatório
-
24/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Mario Jorge de Deus Morais (OAB 2339/AC), Janaina Sanchez Marszalek (OAB 5913/AC), Joana Avelino da Silva (OAB 5933/AC) Processo 0709009-69.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Adalberto Pereira de Araujo Junior - Requerido: Izabel Socorro Calixto Reis Lima - 1) Defiro a realização de nova tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do SisbaJud.
Para tanto, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. 2) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, fica de pronto deferidos o pedido de suspensão do processo durante um ano, com amparo os art. 921, III e § 1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 3) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
23/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 14:52
deferimento
-
03/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 11:00
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Mario Jorge de Deus Morais (OAB 2339/AC), Janaina Sanchez Marszalek (OAB 5913/AC), Joana Avelino da Silva (OAB 5933/AC) Processo 0709009-69.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Adalberto Pereira de Araujo Junior - Requerido: Izabel Socorro Calixto Reis Lima - Expeça-se alvará judicial em favor do credor.
Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao prosseguimento do feito em relação ao crédito remanescente. -
02/12/2024 16:37
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 16:05
Mero expediente
-
29/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 07:25
Ato ordinatório
-
13/11/2024 08:39
Expedição de Alvará.
-
06/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:48
Ato ordinatório
-
14/06/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
-
12/06/2024 07:49
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 15:18
Mero expediente
-
09/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 11:12
Expedida/certificada
-
10/07/2023 10:21
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 09:13
Ato ordinatório
-
10/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:25
Evoluída a classe de 7 para 156
-
12/05/2023 09:48
deferimento
-
28/04/2023 09:32
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 08:29
Expedida/certificada
-
15/02/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
14/02/2023 10:23
Ato ordinatório
-
14/02/2023 09:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/02/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 08:48
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2023 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2023 07:55
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
08/12/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:22
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:09
Ato ordinatório
-
21/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:23
Ato ordinatório
-
01/11/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:20
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 13:15
Ato ordinatório
-
16/08/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2022 12:01
Expedida/Certificada
-
08/08/2022 09:39
deferimento
-
08/08/2022 09:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
02/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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