TJAC - 0711472-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0711472-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Alfredo Correia da SilvaB0 - Autos n.º 0711472-13.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 30 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
07/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 13:05
Expedida/Certificada
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04/07/2025 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 17:56
Evoluída a classe de 7 para 156
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11/06/2025 13:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 13:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0711472-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Alfredo Correia da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos. -
05/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
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04/06/2025 08:43
Mero expediente
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22/04/2025 15:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0711472-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alfredo Correia da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 512/515. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
04/04/2025 06:08
Expedida/Certificada
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25/03/2025 09:40
Outras Decisões
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17/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0711472-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alfredo Correia da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alfredo Correia da Silva em face de Banco Máxima S/A (master) e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão dos contrato n. 51-2000233375, 51-2000249016, 51-2000269915, 51-2000276349, 51-2000282405 e 51-2000294242 em empréstimos consignados tradicionais, desvinculados de cartão de crédito, sujeitos às seguintes taxas de juros: Contratos n. 51-2000233375 e 51-2000249016: 3,96% ao mês e 51,12% ao ano; Contratos n. 51-2000269915, 51-2000276349 e 51-2000282405: 3,78% ao mês e 48,54% ao ano e; Contrato n. 51-2000294242: 3,87% ao mês e 49,68% ao ano. b) consignar que os valores adequado das prestações mensais deverão ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença, ressarcidos de forma simples os abatimentos promovidos até 30/03/2021 e de forma dobrada os realizados desde 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; d) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais no importe total de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 90% ao réu e 10% à parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o pouco tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os litigantes para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
02/12/2024 16:37
Expedida/Certificada
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29/11/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 21:17
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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03/11/2024 22:01
Expedida/Certificada
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01/11/2024 14:20
Ato ordinatório
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28/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 13:56
Expedição de Carta.
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16/09/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 13:47
Expedição de Carta.
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20/08/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 05:28
Expedida/Certificada
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07/08/2024 08:36
Ato ordinatório
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07/08/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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07/08/2024 07:06
Remetidos os autos da Contadoria
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07/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 10:57
Ato ordinatório
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05/08/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:55
Emenda a inicial
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31/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2024 05:34
Expedida/Certificada
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26/07/2024 16:07
Emenda à Inicial
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19/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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