TJAC - 0702617-79.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:38
Expedida/Certificada
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04/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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25/08/2025 14:05
Mero expediente
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23/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 5323/AC), ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO, ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: B1Antonio Alves de OliveiraB0 - REQUERIDA: B1Maria Francisca da Costa VidalB0 - B1Roberto Faria VidalB0 - B1MATHEUS DA COSTA VIDALB0 - B1MARTA DA COSTA VIDALB0 - B1MARCELA DA COSTA VIDALB0 - B1AURELIANA DA COSTA VIDALB0 - B1MOISES DA COSTA VIDALB0 - B1LUCAS COSTA VIDALB0 - B1MARCOS COSTA VIDALB0 - B1FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUEB0 - B1RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUEB0 - Declarada aberta a audiência.
Considerando que na petição de fls. 213, o advogado da parte autora requereu a redesignação da audiência de instrução anteriormente marcada para o dia 12/08/2025, alegando motivos de saúde.
Nesse sentido considerando o atestado médico apresentado às fls 214, defiro o pedido de resedesignação da audiência designada para o dia 12/082025.
Outrossim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
As partes presentes saíram devidamente intimadas.
Publique-se. -
14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 12:11
Expedida/Certificada
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 5323/AC), ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO - Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: B1Antonio Alves de OliveiraB0 - REQUERIDA: B1Maria Francisca da Costa VidalB0 e outros - Em petição de fls. 213, o advogado da parte autora requereu a redesignação da audiência de instrução anteriormente marcada para o dia 12/08/2025, alegando motivos de saúde.
Nesse sentido considerando o atestado médico apresentado às fls 214, defiro o pedido de resedesignação da audiência designada para o dia 12/082025.
Outrossim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência Intimem-se.
Cumpra-se -
13/08/2025 11:41
Mero expediente
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13/08/2025 07:36
Expedida/Certificada
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12/08/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:36
Juntada de Mandado
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12/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:43
Outras Decisões
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12/08/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:06
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO, ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 5323/AC) - Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: B1Antonio Alves de OliveiraB0 - REQUERIDA: B1Maria Francisca da Costa VidalB0 - B1MARTA DA COSTA VIDALB0 - B1MARCELA DA COSTA VIDALB0 - B1AURELIANA DA COSTA VIDALB0 - B1LUCAS COSTA VIDALB0 - B1MARCOS COSTA VIDALB0 - B1FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUEB0 e outros - Trata-se de ação de adjudicação compulsória.
Em sede de inicial, alega a parte autora que em 30/07/1999 firmou com o réu compromisso de compra e venda relativo ao imóvel rural situado no ramal da cachoeira, constante da matrícula nº 17.467, o qual fora firmado através da procuração assinada entre as partes.
Narra que todo o trâmite ocorreu de boa-fé, sendo acertado o valor do negócio e ocorrida a transmissão do bem.
Sustenta que não houve a outorga da escritura pública, e que procurou o requerido para realização dos tramites da documentação, mas obteve conhecimento de que esse faleceu.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja averbada a existência da presente demanda junto a matricula do imóvel.
No mérito, pleiteia a declaração de reconhecimento da propriedade do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 6/21.
Em sede de decisão de fls. 33/35 houve o recebimento da inicial, indeferimento do pedido de tutela de urgência, determinação de retificação do polo passivo da demanda e designação da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 55/56).
A parte ré Maria Francisca da Costa Vidal apresentou contestação as fls. 69/73, seguida de documentos (fls. 74/75).
Preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirma que a parte autora e o de cujus firmaram compromisso diverso daquele narrado na inicial.
Sustenta que foi acordada uma permuta, em que o autor entregaria dois terrenos localizados no Bairro Calafate, ao passo que o falecido entregaria o imóvel rural objeto dos autos.
Narra que o demandante não honrou com a obrigação que lhe cabia, e que em julho/1999 o de cujus junto com sua família deixaram o bem localizado na zona rural e foi nesse momento que o autor tomou posse do imóvel.
Réplica a contestação as fls. 79/84, seguida de novos documentos (fls. 85/114).
Citação por edital dos réus Ronilton Pereira de Albuquerque e Francisco de Assis Pereira de Albuquerque (fls. 160).
Contestação do réu Ronilton Pereira de Albuquerque as fls. 165/168, seguida de documentos (fls. 169/174).
Preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirma que a parte autora e o de cujus firmaram compromisso diverso daquele narrado na inicial.
Sustenta que foi acordada uma permuta, em que o autor entregaria dois terrenos localizados no Bairro Calafate, ao passo que o falecido entregaria o imóvel rural objeto dos autos.
Narra que o demandante não honrou com a obrigação que lhe cabia, e que em julho/1999 o de cujus junto com sua família deixaram o bem localizado na zona rural e foi nesse momento que o autor tomou posse do imóvel.
Contestação do réu Francisco de Assis Pereira de Albuquerque por sua curadora especial (fls. 182/183).
Réplica a contestação as fls. 188/193. É o relatório.
Passo a decidir.
II - PRELIMINARES Os requeridos apresentaram Maria Francisca da Costa Vidal e Ronilton Pereira de Albuquerque apresentaram pedido de assistência judiciária gratuita.
O autor apresentou impugnação ao pedido formulado pelos réus.
Diante da declaração de hipossuficiência firmadapelos réus acima indicados e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-losdo recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
A Lei 1.060/50, o atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO.- Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". -Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016).
Não havendo nos autos, prova no sentido de queos demandadospossuam condiçõessuficientespara arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,entendo como devido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos.
Ante o expostorejeitoa preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS Se fora pactuada a permuta em relação ao imóvel objeto dos autos e dois bens localizados no Bairro Calafate; Se o autor realizou o pagamento do valor indicado no contrato; Se o autor procurou o de cujus em momento anterior ao falecimento para regularização da propriedade do imóvel objeto dos autos; Se a não entrega dos terrenos, pelo autor, implica na impossibilidade de adjudicação do imóvel; Se estão presentes os requisitos da adjudicação compulsória.
IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Aos réus, por sua vez, cabe o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 12/08/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:37
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
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15/07/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
04/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 5323/AC), ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC), ADV: FRANCISCO FERREIRA DOURADO (OAB 1277/AC), ADV: ROSINEIDE DE ALBUQUERQUE DOURADO (OAB 2500-E/AC) - Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: B1Antonio Alves de OliveiraB0 - REQUERIDA: B1Maria Francisca da Costa VidalB0 e outros - Ante a juntada da defesa pelo réu FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE, intime-se o autor para oferecer réplica a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 07:12
Mero expediente
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04/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB 2500-E/AC), Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC), Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB 5323/AC) Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Alves de Oliveira - Requerido: Roberto Faria Vidal, MATHEUS DA COSTA VIDAL, MARTA DA COSTA VIDAL, RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, AURELIANA DA COSTA VIDAL, MOISES DA COSTA VIDAL, LUCAS COSTA VIDAL, MARCOS COSTA VIDAL, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE, Maria Francisca da Costa Vidal, MARCELA DA COSTA VIDAL - Considerando que decorreu o prazo do edital sem a manifestação da parte Requerida, cumpra-se a o item "d" da Decisão de fls. 157.
Intimem-se a Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, para atuar na qualidade de Curadora Especial do Requerido FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE.
Intimem-se. -
09/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:13
Outras Decisões
-
21/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC), Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB 5323/AC) Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Alves de Oliveira - Requerido: AURELIANA DA COSTA VIDAL, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE, LUCAS COSTA VIDAL, RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, MARCOS COSTA VIDAL, MARTA DA COSTA VIDAL, MATHEUS DA COSTA VIDAL, MOISES DA COSTA VIDAL, Roberto Faria Vidal, Maria Francisca da Costa Vidal, MARCELA DA COSTA VIDAL - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, Brasileiro, Solteiro, CPF *42.***.*04-91, mãe NIFA PEREIRA BARROSO, Nascido/Nascida 26/03/1975, natural de Boca do Acre - AM, com endereço à Rua Major Ladislau Ferreira, 1871, Doca Furtada, CEP 69900-279, Rio Branco - AC FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE, Brasileiro, Solteiro, CPF *33.***.*67-53, mãe NIFA PEREIRA BARROSO, Nascido/Nascida 13/09/1978, com endereço à Rua Major Ladislau Ferreira, 1871, Doca Furtada, CEP 69900-279, Rio Branco - AC FINALIDADE Pelo presente edital, ficam citados os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponível por meio de consulta processual na Internet.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015).
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. -
19/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
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15/01/2025 15:16
Expedição de Edital.
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18/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC), Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB 5323/AC) Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Alves de Oliveira - Requerido: Roberto Faria Vidal, MATHEUS DA COSTA VIDAL, MARTA DA COSTA VIDAL, RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, MOISES DA COSTA VIDAL, MARCOS COSTA VIDAL, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE, AURELIANA DA COSTA VIDAL, LUCAS COSTA VIDAL, Maria Francisca da Costa Vidal, MARCELA DA COSTA VIDAL - Ante o pedido de fl. 156: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 16:30
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 13:52
deferimento
-
17/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:43
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC), Rosineide de Albuquerque Dourado (OAB 5323/AC) Processo 0702617-79.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Alves de Oliveira - Requerido: Roberto Faria Vidal, MATHEUS DA COSTA VIDAL, MARTA DA COSTA VIDAL, RONILTON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, AURELIANA DA COSTA VIDAL, MOISES DA COSTA VIDAL, LUCAS COSTA VIDAL, MARCOS COSTA VIDAL, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ALBUQUERQUE, Maria Francisca da Costa Vidal, MARCELA DA COSTA VIDAL - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 142/151. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:22
Ato ordinatório
-
02/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2024 23:02
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 17:37
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 21:12
Ato ordinatório
-
30/09/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
07/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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26/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:55
Deferimento em Parte
-
13/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:26
Outras Decisões
-
07/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 14:38
Outras Decisões
-
19/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:07
Outras Decisões
-
29/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 20:11
Ato ordinatório
-
08/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 09:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 09:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 09:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 09:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:04
Classe retificada de 1683 para 7
-
25/09/2023 08:29
Infrutífera
-
23/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 13:30
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 13:28
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 13:27
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 13:26
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 15:51
Tutela Provisória
-
24/08/2023 13:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
24/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
02/08/2023 16:15
Emenda à Inicial
-
01/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:11
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2023 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:55
Expedida/certificada
-
03/06/2023 22:28
Expedida/Certificada
-
03/06/2023 22:28
Mero expediente
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07/03/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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