TJAC - 0713146-94.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0713146-94.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Barreiros e Almeida Ltda. (Ok Magazine-Filial) - Devedor: Raimundo Nonato Bezerra de Melo - Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. -
19/12/2024 14:29
Expedida/Certificada
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19/12/2024 11:56
Ato ordinatório
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19/12/2024 11:27
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0713146-94.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Barreiros e Almeida Ltda. (Ok Magazine-Filial) - Devedor: Raimundo Nonato Bezerra de Melo - Considerando a petição de fls. 114, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, os quais se encontram insuficientes para a integral satisfação do débito exequendo.
Determino, portanto, que a Secretaria expeça alvará judicia para o levantamento dos valores em favor da parte exequente.
No mais, considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 12:49
Expedida/Certificada
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16/12/2024 12:10
Execução frustrada
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10/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:44
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0713146-94.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Barreiros e Almeida Ltda. (Ok Magazine-Filial) - Devedor: Raimundo Nonato Bezerra de Melo - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
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02/12/2024 14:47
Ato ordinatório
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02/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 14:16
Expedição de Carta.
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14/10/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:34
Ato ordinatório
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10/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 11:25
Expedição de Carta.
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14/05/2024 16:46
Evoluída a classe de 12154 para 156
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08/05/2024 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2024 10:42
Expedida/Certificada
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28/04/2024 14:49
Outras Decisões
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18/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:30
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
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07/03/2024 10:10
Expedida/Certificada
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06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:21
Homologada a Transação
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14/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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08/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2023 11:48
Expedida/Certificada
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03/12/2023 22:19
Outras Decisões
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06/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2023.
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03/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2023 08:45
Expedida/Certificada
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13/06/2023 15:24
Mero expediente
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12/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:03
Realizado cálculo de custas
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07/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2023 10:55
Expedida/Certificada
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26/05/2023 14:29
Ato ordinatório
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26/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 08:46
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
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16/03/2023 14:52
Expedida/Certificada
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16/03/2023 10:36
Ato ordinatório
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15/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
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13/03/2023 06:51
Expedida/Certificada
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06/03/2023 12:14
Ato ordinatório
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06/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2023 12:11
Expedida/Certificada
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25/01/2023 08:25
Ato ordinatório
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25/01/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 11:14
Expedição de Carta.
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07/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:17
Emenda a inicial
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03/11/2022 07:27
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:26
Realizado cálculo de custas
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01/11/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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