TJAC - 0705101-20.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0705101-20.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - DEVEDORA: B1Lorena Magalhães Caldeira de Sá ChavesB0 - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca da contraproposta apresentada pela parte credora às pp. 406/407. -
17/07/2025 07:34
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:03
Ato ordinatório
-
09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MORGHANNA T.
S.
AMARAL (OAB 6850/RO) - Processo 0705101-20.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - CREDOR: B1ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO RONDONIAB0 - Dá a parte credora (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO RONDÔNIA) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo às pp. 400/401.
Havendo aceitação, informar desde logo os dados bancários ou chave pix para pagamento direto em conta pela reclamada. -
08/07/2025 07:50
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:11
Ato ordinatório
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05/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0705101-20.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - DEVEDORA: B1Lorena Magalhães Caldeira de Sá ChavesB0 - : B1Lorena Magalhães Caldeira de Sá ChavesB0 - B1ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO RONDONIAB0 - Inverta-se os polos da demanda.
Verificado que a parte exequente ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECÇÃO RONDÔNIA apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
16/06/2025 11:40
Expedida/Certificada
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13/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:08
Indeferimento
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15/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) Processo 0705101-20.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Devedora: Lorena Magalhães Caldeira de Sá Chaves - Credor: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO RONDONIA, Lorena Magalhães Caldeira de Sá Chaves - Inverta-se os polos da demanda.
Verificado que a parte exequente ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECÇÃO RONDÔNIA apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
11/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
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07/04/2025 16:07
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:28
deferimento
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26/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:08
Processo Reativado
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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07/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Morghanna T.
S.
Amaral (OAB 6850/RO) Processo 0705101-20.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Lorena Magalhães Caldeira de Sá Chaves - Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO RONDONIA - Sentença fls. 378/379: ...Sendo assim, reconhecida a litispendência e coisa julgada, pois verificado a existência de demanda anterior idêntica a esta, com mesmas partes, fatos e cauda de pedir.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria, não buscavam sanar contradição, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada.
Neste passo, entendo que não cabem embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer defeitos especificados no art. 1.022 do CPC, e não sendo o caso de erro material, outro caminho não resta senão a sua rejeição.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porém, os rejeito, por ausência de omissão. -
06/02/2025 06:11
Expedida/Certificada
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31/01/2025 09:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:12
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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11/12/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Morghanna T.
S.
Amaral (OAB 6850/RO) Processo 0705101-20.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Lorena Magalhães Caldeira de Sá Chaves - Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO RONDONIA - "RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE); ACOLHO a preliminar de litispendência para o respectivo processo e julgamento da demanda proposta por Lorena Magalhães Caldeira de Sá Chaves em desfavor do réu ABO - Associação Brasileira de Odontologia Seção Rondônia, e, com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC, e art. 51, inc.
II, da Lei Federal n° 9.099/95, declaro extinta a ação sem resolução de mérito; e CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa, ou seja, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Submeto à apreciação da Juíza Togada.
Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
02/12/2024 10:14
Expedida/Certificada
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28/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
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27/11/2024 11:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 11:08
Decisão
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22/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:11
Infrutífera
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22/10/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2024 12:18
Expedida/Certificada
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03/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:11
Decisão de Saneamento e Organização
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01/10/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 07:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 07:48
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/10/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 07:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2024 11:09
Infrutífera
-
19/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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26/08/2024 14:03
Expedida/Certificada
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23/08/2024 14:42
Expedição de Carta.
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20/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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19/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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