TJAC - 0007555-61.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0007555-61.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Acusado: Aldemir das Chagas Araújo, José Francisco Pessoa Araújo, Josimar Pinto de Araújo, Joel Pisco de Araújo - Autos n.º 0007555-61.2023.8.01.0001 Classe Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Autor Justiça Publica Acusado Aldemir das Chagas Araújo, Joel Pisco de Araújo, José Francisco Pessoa Araújo e Josimar Pinto de Araújo SENTENÇA
I - RELATÓRIO Às pp. 452/460, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados ALDEMIR DAS CHAGAS ARAÚJO, JOSÉ FRANCISCO PESSOA ARAÚJO, JOEL PISCO DA SILVA e JOSIMAR PINTO DE ARAÚJO, como incursos no Artigo 1º, inciso I, alínea "a" c/c § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/97, art. 61, II, alíneas "c" (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) do CP c/c art. 9º, II, "c" (praticado por militar em serviço contra civil), art. 70, II, alínea "g" (agravante de ter o agente cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) e art. 53, todos do CPM.
Narra a denúncia o seguinte fato criminoso: No dia 29 de janeiro de 2020, por volta das 20h, em frente ao Batalhão de Policiamento de Trânsito BPTRAN, localizado na Via Chico Mendes, nº. 4224, Bairro Santa Inês, em Rio Branco AC, os denunciados ALDEMIR DAS CHAGAS ARAÚJO; JOSÉ FRANCISCO PESSOA ARAÚJO; JOEL PISCO DA SILVA e JOSIMAR PINTO DE ARAÚJO, todos policiais militares no exercício das suas funções, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnio e atuação conjunta visando ao objetivo comum, com o emprego de violência exercida por meio de força física e grave ameaça, constrangeram a vítima AMANDA DE LIMA MOURA, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obterem informação e confissão, fato este que resultou, inclusive, em lesões corporais, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado à fl. 29 dos autos. (...) Registre-se que a tortura física e mental praticada contra a vítima tinha como objetivo a obtenção da confissão sobre o envolvimento dela no suposto crime de roubo tentado investido contra o motorista de aplicativo, bem como, a obtenção das informações sobre as identificações dos demais assaltantes, pois AMANDA foi a pessoa que solicitou a corrida em Senador Guiomard/AC para se deslocar até a residência de seu namorado em Rio Branco/AC, sendo que, nas proximidades do destino, houve a tentativa do crime patrimonial onde dois homens armados tentaram abordar o veículo contratado por ela. (...) A Denúncia foi recebida em 03.04.2024 (pp. 461/463).
Citados (p. 467/768), os acusados TEN PM RG 2398 ALDEMIR DAS CHAGAS ARAÚJO, SGT PM RG 3615 JOSÉ FRANCISCO PESSOA ARAÚJO, SGT PM RG 3794 JOEL PISCO DA SILVA e SGT PM RG 3803 JOSIMAR PINTO DE ARAÚJO apresentaram, por meio de advogado constituído (pp. 471, 473, 480 e 482), resposta escrita às pp. 485/488, sem a arguição de preliminares, requerendo apenas os benefícios da justiça gratuita.
O Despacho de p. 528 concedeu aos réus os benefícios da justiça gratuita e determinou a inclusão do feito na pauta de audiência.
Juntada do vídeo requerido pela Defesa (p. 530).
Na data de hoje (19 de dezembro de 2024) realizou-se audiência de instrução mediante videoconferência pelo programa google meet, oportunidade em que as partes desistiram do depoimento de suas testemunhas, e em seguida, foram realizados os interrogatórios dos réus.
Em alegações finais orais, as partes pugnaram pela absolvição dos réus. É o que merecia ser relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se, em tese, de crime cometido por militar em situação de atividade contra civil, nos termos do art. 9, II, alínea "c" do CPM, o processamento do feito é afeto ao Juiz Singular, nos termos do art. 125, § 5º da Constituição Federal.
Cuida a espécie de Ação Penal Pública Incondicionada (art. 121 do CPM, c/c o art. 29 do CPPM), na qual o Ministério Público denunciou os acusados Aldemir das Chagas Araújo, Joel Pisco de Araújo, Josimar Pinto de Araújo e José Francisco Pessoa Araújo por terem praticado, em tese, o delito de tortura, previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a" c/c § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/97, art. 61, II, alíneas "c" (agravada pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) do CP c/c art. 9º, II, "c" (praticado por militar em serviço contra civil), art. 70, II, alínea "g" (agravante de ter o agente cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) e art. 53, todos do CPM.
A) Materialidade e autoria: A materialidade é comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito na vítima Amanda (p. 29).
A autoria, para o recebimento da denúncia, ficou evidenciada pelo termo de oitiva da vítima (p. 158), aliado ao depoimento da testemunha Camila Cristine (p. 54/55 e 161), muito embora as demais testemunhas tenham negado ter presenciado as condutas ilícitas (pp. 23/23 e 131/132) e os denunciados ST PM Aldemir das Chagas Araújo (pp. 71/73), 3º SGT PM José Francisco Pessoa Araújo (pp. 74/77), 3º SGT PM Joel Pisco da Silva (pp. 101/103) e 3º SGT PM Josimar Pinto de Araújo (pp. 127/130) terem negado o cometimento de conduta irregular. Às pp. 158, a vítima Amanda prestou o seguinte depoimento: Às pp. 54/55 e 161, a testemunha Camila Cristine declarou: As testemunhas Sr Roberto Gabriel da Rocha (motorista do UBER) e 2ª TEN Sandra Regina de Souza Santos (pp. 22/23 e 131/132), declararam, em síntese, que não houve agressões em nenhum momento por parte dos denunciados:[ Em sede inquisitorial, os denunciados ST PM Aldemir das Chagas Araújo (pp. 71/73), 3º SGT PM José Francisco Pessoa Araújo (pp. 74/77), 3º SGT PM Joel Pisco da Silva (pp. 101/103) e 3º SGT PM Josimar Pinto de Araújo (pp. 127/130) negaram o cometimento do crime, Vejamos: Denunciado Aldemir (pp. 71/73) Denunciado José Francisco Pessoa Araújo (pp. 74/77): Denunciado Joel Pisco da Silva (pp. 101/103) Denunciado Josimar Pinto de Araújo (pp. 127/130): Em juízo, a vítima e as testemunhas não prestaram depoimentos.
Os réus, por sua vez, negaram a autoria dos fatos.
B) Tipicidade O Ministério Público imputou aos acusados ALDEMIR DAS CHAGAS ARAÚJO, JOSÉ FRANCISCO PESSOA ARAÚJO, JOEL PISCO DA SILVA e JOSIMAR PINTO DE ARAÚJO, a prática, em tese, da conduta positivada no Artigo 1º, inciso I, alínea "a" c/c § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/97, art. 61, II, alíneas "c" (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) do CP c/c art. 9º, II, "c" (praticado por militar em serviço contra civil), art. 70, II, alínea "g" (agravante de ter o agente cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) e art. 53, todos do CPM.
O preceito cominatório estatuído como conduta penalmente relevante possui a seguinte descrição tipificadora: Lei nº. 9.455/97: "Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (...) Pena - reclusão, de dois a oito anos (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; (...)" Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; CPM: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) (...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (...) Art. 70.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; Código Penal Militar: Art. 53.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
O fato delituoso está narrado da seguinte forma: " No dia 29 de janeiro de 2020, por volta das 20h, em frente ao Batalhão de Policiamento de Trânsito BPTRAN, localizado na Via Chico Mendes, nº. 4224, Bairro Santa Inês, em Rio Branco AC, os denunciados ALDEMIR DAS CHAGAS ARAÚJO; JOSÉ FRANCISCO PESSOA ARAÚJO; JOEL PISCO DA SILVA e JOSIMAR PINTO DE ARAÚJO, todos policiais militares no exercício das suas funções, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnio e atuação conjunta visando ao objetivo comum, com o emprego de violência exercida por meio de força física e grave ameaça, constrangeram a vítima AMANDA DE LIMA MOURA, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obterem informação e confissão, fato este que resultou, inclusive, em lesões corporais, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado à fl. 29 dos autos. " A tortura, em geral, é crime cometido às escondidas e, nessas circunstâncias, as únicas pessoas que têm conhecimento do delito são o agente e a própria vítima.
Portanto, a palavra do ofendido é de primordial importância e seu relato deve ser confrontado com as provas do corpo de delito e com eventuais testemunhas, a fim de verificar se as lesões sofridas são condizentes com os fatos narrados.
Pelo exame de corpo de delito (p. 29), contatou-se edema na face e região cervical direita e escoriações no ombro e esquerdo.
Vejamos: Verifica-se que, muito embora comprovada a materialidade, a instrução criminal restou inconclusiva quanto à autoria do crime, não havendo nos autos provas de que tenham sido os acusados os autores do crime e nem quais as circunstâncias dessa lesão. .
Os acusados foram unânimes em afirmar que não agrediram a vítima na abordagem policial.
Assim sendo, considerando que, de um lado, há a versão da vítima em sede policial e, no outro lado, a versão dos policiais, não há provas suficientes de autoria para condenação, sendo este caso um típico exemplo de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Consoante os princípios do Estatuto Processual Pátrio, a dúvida não poderá, jamais, ser sopesada contrariamente ao réu, visto que a condenação exige certeza, clareza e segurança, repelindo ilações ou conjecturas.
Portanto, a mera suposição ou, ainda, indícios, mesmo que veementes, não subsistem à nebulosidade gerada pela incerteza.
Inexistindo prova suficiente que leve a certeza de que os réus foram os autores do crime, impõe-se a absolvição, eis que certeza não há e a probabilidade não é suficiente para a condenação, pois não se pode aplicar a pena sem que a prova produzida exclua qualquer dúvida razoável, de modo que, se houver dúvida, os acusados devem ser absolvidos.
Assim, fica prejudicada a condenação dos acusados, pois a presente prova judiciária não permite um juízo condenatório seguro.
Os indícios apurados na fase investigatória não foram confirmados durante a instrução criminal, e existindo dúvida acerca da participação dos réus na autoria delitiva, esta deve ser solucionada em benefício dos réus.
Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da autoria delitiva e da materialidade deve ser estreme de dúvidas, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Por conseguinte, não havendo provas contundentes de que tenham ofendido a integridade física ou psiquica da vítima Amanda, impõe-se a absolvição dos réus ALDEMIR DAS CHAGAS ARAÚJO, JOSÉ FRANCISCO PESSOA ARAÚJO, JOEL PISCO DA SILVA e JOSIMAR PINTO DE ARAÚJO.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, absolvo os acusados ALDEMIR DAS CHAGAS ARAÚJO, JOSÉ FRANCISCO PESSOA ARAÚJO, JOEL PISCO DA SILVA e JOSIMAR PINTO DE ARAÚJO da acusação contida na exordial acusatória.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1) Concedo aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado da sentença em liberdade. 2) Com fundamento no artigo 201, § 2º, do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação desta sentença de mérito. 3) Isentos de custas. 4) Publique-se.
Intime-se o Ministério Público. 5) Atualize-se o histórico de partes. 6) Após o trânsito em julgado: 6.1) Comunique-se o teor da presente sentença à Corporação da Polícia Militar do Estado do Acre; 6.2) Atualize-se o histórico de partes. 7) Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Rio Branco-(AC), 19 de dezembro de 2024.
ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ Juiz de Direito -
26/02/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 10:30
Mero expediente
-
21/02/2025 11:24
Juntada de Carta
-
18/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 03:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/01/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 09:36
Ato ordinatório
-
17/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:07
Mero expediente
-
09/01/2025 03:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/12/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 07:27
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:43
Ato ordinatório
-
11/12/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
06/12/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Janderson Soares da Silva (OAB 6345/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0007555-61.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Acusado: Aldemir das Chagas Araújo, Joel Pisco de Araújo, Josimar Pinto de Araújo, José Francisco Pessoa Araújo - Audiência de Instrução e Julgamento Designada.
Data: 19 de dezembro de 2024.
Hora: 8h30.
Local: Vara da Auditoria Militar Do que dou fé, Rio Branco-AC, 2 de dezembro de 2024 -
02/12/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:10
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
07/08/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:43
Ato ordinatório
-
05/08/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:27
Mero expediente
-
30/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 07:41
Mero expediente
-
28/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 10:30
Evoluída a classe de 11041 para 11037
-
03/04/2024 20:50
Recebida a denúncia
-
19/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/01/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 11:59
Ato ordinatório
-
15/12/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702855-51.2024.8.01.0070
Franciney Camurca Campos
Oi Movel S.A em Recuperacao Judicial
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/06/2024 16:38
Processo nº 0707371-51.2023.8.01.0070
T Distribuidora de Equipamentos Eletroni...
Espeto de Bambu Restaurante Eireli
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/09/2024 12:44
Processo nº 0707017-73.2022.8.01.0001
Rebeca Moreira Diniz
Jesus Pinheiro Diniz
Advogado: Adison Aiff dos Santos Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/06/2022 10:30
Processo nº 0717792-79.2024.8.01.0001
Lucas Amaral Melo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriel Silva Santiago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2024 11:25
Processo nº 0700220-14.2023.8.01.0012
Rodrigo de Araujo Lima
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Rodrigo de Araujo Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/08/2023 07:08