TJAC - 0703579-65.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0703579-65.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Alen Marcos Rodrigues FerreiraB0 - Despacho Cumpra-se a determinação e pág. 49 na integralidade, intimando a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Atenda-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 14 de agosto de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 07:32
Expedida/Certificada
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14/08/2025 10:20
Mero expediente
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29/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição inicial
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26/07/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0703579-65.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1Alen Marcos Rodrigues FerreiraB0 - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora.
Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
16/07/2025 07:11
Expedida/Certificada
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15/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:35
Outras Decisões
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16/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:32
Remetidos os autos da Contadoria
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21/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC) Processo 0703579-65.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Alen Marcos Rodrigues Ferreira - Devedor: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Despacho DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para cálculo e expedição das respectivas guias de recolhimento parcelado.
Após, INTIME-SE a parte requerente para efetuar o pagamento, devendo as parcelas subsequentes serem quitadas até o mesmo dia dos meses seguintes, sob pena de inscrição em dívida ativa.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul-AC, 14 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 13:10
Expedida/Certificada
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19/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2025 16:44
Mero expediente
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07/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC) Processo 0703579-65.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Alen Marcos Rodrigues Ferreira - Devedor: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Decisão Considerando que o documento juntado, por si só, não configura situação de hipossuficiência que possa comprometer sua subsistência, ao contrário, a parte autora juntou cópia da contracheques em que consta que percebe renda superior à média da população brasileira, bem como que é aposentado auferindo renda mensal, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, intime-se a autora para pagamento das custas, podendo requerer o seu parcelamento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
31/01/2025 09:45
Expedida/Certificada
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17/01/2025 12:40
Gratuidade da Justiça
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15/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC) Processo 0703579-65.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Alen Marcos Rodrigues Ferreira - Devedor: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Despacho Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação e os valores envolvidos soam incompatíveis com o benefício postulado.
Além disso, o autor é funcionário público, portanto aufere renda mensal.
Assim, faculto à parte autora apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 21 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
02/12/2024 09:43
Expedida/Certificada
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27/11/2024 09:11
Outras Decisões
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23/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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19/10/2024 06:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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