TJAC - 0001773-70.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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07/02/2025 12:12
Outras Decisões
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13/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
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05/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:12
Ato ordinatório
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04/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emerson Soares Pereira (OAB 1906/AC) Processo 0001773-70.2023.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor Fato: José Jardenilson Andrade da Silva -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ JARDENILSON ANDRADE DA SILVA nas penas do art. 180, §3º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção as diretrizes do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: PRIMEIRA FASE: a culpabilidade é comum a espécie, nada tendo a valorar.
No tocante aos maus antecedentes verifico que o réu é reincidente (0000594-87.2012), porém será valorado na 2ª fase.
Não há elementos suficientes acerca da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime é comum á espécie, nada tendo a valorar.
As circunstâncias do crime também são comuns a espécie.
As consequências não fugiram ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra.
Dessa forma, fixo a pena base em 01 mês de detenção.
SEGUNDA FASE: Presente a circunstância atenuante da menoridade e da confissão, previstas no art. 65, I e III, d, CP.
Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do CP, razão pela qual feita as devidas compensações, atenuo a pena ao mínimo legal.
TERCEIRA FASE: Sem causas de diminuição ou aumento de pena.
PENA APLICADA Portanto, torno a pena para este crime, CONCRETA E DEFINITIVA em 01 MÊS DE DETENÇÃO.
O REGIME INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO (art. 33, §2º, "c", CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Nos termos do art. 44, §2º, primeira parte, do CP, substituo a pena privativa de liberdade, por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, cuja destinação será definida pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu, os beneficios da Justiça Gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais, pela hipossuficiência presumida.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em razão de não estarem presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva, constantes nos arts. 312 e 313 do CPP.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de qualquer das partes, certifique-se a tempestividade/intempestividade, e venham-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, determino: (1) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (2) comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (3) expeça-se de guia de execução definitiva, com devido cadastro no SEEU.
Após comunicações e registros necessários, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
02/12/2024 09:31
Expedida/Certificada
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29/11/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:18
Mero expediente
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10/10/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 10944
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09/10/2024 14:08
Juntada de Ofício
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08/10/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:31
Juntada de Mandado
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12/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 11:00:00, Juizado Especial Criminal.
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28/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição inicial
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29/09/2023 02:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:08
Ato ordinatório
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18/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2023 13:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:00
Declarada incompetência
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21/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
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20/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição inicial
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14/07/2023 01:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:37
Ato ordinatório
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03/07/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 08:25
Evoluída a classe de 279 para 10944
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30/06/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 20:12
Outras Decisões
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22/06/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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