TJAC - 0713920-27.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SARAH ELIZABETH DE CARVALHO LIMA (OAB 5555/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0713920-27.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Espolio de Paulo Gonçalves de OliveiraB0 - RÉ: B1Pâmela Suellen Martins de OliveiraB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Devedora, Pâmela Suellen Martins de Oliveira, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR A DÍVIDA de R$16.950,48 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), contado da publicação do presente ato, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC/2015.
Ficando advertida de que não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, fluirá o prazo para impugnação em de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, e será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e (CPC/2015, arts. 523, § 3º, e 525). -
01/09/2025 05:34
Expedida/Certificada
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29/08/2025 13:20
Ato ordinatório
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26/08/2025 09:42
Evoluída a classe de 7 para 156
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15/08/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: SARAH ELIZABETH DE CARVALHO LIMA (OAB 5555/AC) - Processo 0713920-27.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Espolio de Paulo Gonçalves de OliveiraB0 - RÉ: B1Pâmela Suellen Martins de OliveiraB0 - Tendo em vista a manifestação à p.130, registre-se que a impugnação apresentada pela parte ré restringe-se às custas judiciais.
Dessa forma, prossiga-se o cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios, como requerido.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/07/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 27/07/2025.
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25/07/2025 13:02
Expedida/Certificada
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22/07/2025 10:16
Mero expediente
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10/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SARAH ELIZABETH DE CARVALHO LIMA (OAB 5555/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0713920-27.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Espolio de Paulo Gonçalves de OliveiraB0 - RÉ: B1Pâmela Suellen Martins de OliveiraB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente à pp. 126. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3)Registro que a parte ré se manifestou pp.121 propondo parcelamento da dívida.
Intima-se a autora para que se manifeste acerca da proposta apresentada pela ré à pp.121 no prazo de 15 dias. -
13/06/2025 12:13
Expedida/Certificada
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13/06/2025 09:23
deferimento
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12/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Sarah Elizabeth de Carvalho Lima (OAB 5555/AC) Processo 0713920-27.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espolio de Paulo Gonçalves de Oliveira - Ré: Pâmela Suellen Martins de Oliveira - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
30/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:04
Ato ordinatório
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21/04/2025 06:57
Recebidos os autos
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21/04/2025 06:57
Remetidos os autos da Contadoria
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21/04/2025 06:56
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:38
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Sarah Elizabeth de Carvalho Lima (OAB 5555/AC) Processo 0713920-27.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espolio de Paulo Gonçalves de Oliveira - Ré: Pâmela Suellen Martins de Oliveira - Trata-se de embargos de declaração opostos por Pâmela Suellen Martins de Oliveira em face de sentença às pp. 88/92.
Aponta omissão/contradição quanto a apreciação do pedido da gratuidade da justiça e revogação de sua condenação em honorários advocatícios.
Em resposta, o embargado postula a rejeição dos aclaratórios - pp. 106/107. É o relatório.
Decido.
A sentença levou em conta o critério da causalidade, não havendo omissão a ser corrigida por embargos de declaração, uma vez que a sentença, em seu dispositivo, resolve expressamente o ponto acerca do pedido da gratuidade da justiça, ao qual a indeferiu, por entender não fazer jus ao beneficio. ..." Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a relativa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o largo tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a ré para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. (p.92) - Grifo nosso.
No mais pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma da decisão para um provimento que lhe seja favorável.
Assim, ausentes às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. 2) Deixo de condenar o embargante, em litigância de má fé, por entender não estar caracterizado nenhum inciso do art. 80 do CPC.
Intimem-se. -
20/03/2025 08:30
Expedida/Certificada
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17/03/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 04:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/12/2024 17:03
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Sarah Elizabeth de Carvalho Lima (OAB 5555/AC) Processo 0713920-27.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espolio de Paulo Gonçalves de Oliveira - Ré: Pâmela Suellen Martins de Oliveira - Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração das pp. 94/100 (art. 1.023, § 2º, CPC). -
13/12/2024 13:05
Expedida/Certificada
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12/12/2024 09:09
Ato ordinatório
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08/12/2024 23:55
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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05/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Sarah Elizabeth de Carvalho Lima (OAB 5555/AC) Processo 0713920-27.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espolio de Paulo Gonçalves de Oliveira - Ré: Pâmela Suellen Martins de Oliveira - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Espólio de Paulo Gonçalves de Oliveira em desfavor de Pamela Suellen Martins de Oliveira, para fins de reintegrar o autor na posse do lote de terra urbano localizado na rua Francisco Gama (Antigo Rua Júlio Gama), lote n. 30, bairro Floresta Sul, nesta cidade de Rio Branco/AC, devendo-se eventual aluguel auferido com o imóvel ser depositado nos autos do inventário em trâmite junto à Vara de Registros Públicos, órfãos e sucessões e de cartas precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco - AC (autos 0705297-47.2017.8.01.0001).
Após o trânsito em julgado da Sentença, o réu deverá ser intimado pessoalmente para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) ao dia, sem prejuízo do cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Declaro a nulidade do contrato de compra e venda das pp. 60/63, firmado entre Maria Batista Maciel Gama, Selma Maria Maciel Gama, Sidney Jesus Maciel Gama, Silvia Maria Maciel Gama, Simone Maria MAciel Gama Barbosa, Sylvan Júlio Maciel Gama e Pâmela Suelem Martins de Oliveira, tendo por objeto o imóvel objeto da lide.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a relativa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o largo tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a ré para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
01/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:39
Mero expediente
-
12/11/2024 08:21
deferimento
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12/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:16
Ato ordinatório
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27/09/2024 18:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/09/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
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04/09/2024 23:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 10:24
Expedida/Certificada
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24/06/2024 08:36
Mero expediente
-
03/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 21:36
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 10:36
Expedida/Certificada
-
09/03/2024 01:28
Ato ordinatório
-
06/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 07:06
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
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01/11/2023 11:25
Expedida/Certificada
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31/10/2023 09:40
Mero expediente
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20/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 07:26
Expedida/certificada
-
25/08/2023 07:59
Expedida/Certificada
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23/08/2023 09:12
Ato ordinatório
-
23/08/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:48
deferimento
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25/06/2023 21:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:41
Expedida/certificada
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18/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:14
Ato ordinatório
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24/04/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 16:12
Expedição de Carta.
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16/02/2023 08:29
Expedida/certificada
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15/02/2023 11:52
Expedida/Certificada
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15/02/2023 10:59
Emenda a inicial
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26/01/2023 01:25
Conclusos para despacho
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19/12/2022 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:35
Outras Decisões
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16/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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