TJAC - 0704665-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:42
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:34
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Rosa (OAB 4959A/AC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0704665-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everaldo Custodio da Silva - Requerido: Banco BV Financeira S.A. - Trata-se de Embargos de declaração opostos por Everaldo Custodio da Silva em face de dispositivo da Sentença às pp. 228/233.
O embargante aponta contrariedade na parte dispositiva do comando sentencial, uma vez que há divergência entre valor expresso em algarismo e outro por extenso referente ao percentual dos honorários advocatícios fixados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que razão assiste ao embargante, pois houve contradição em dispositivo de sentença, às pp. 228/233, uma vez que, embora conste numeral de 12%, encontra-se escrito por extenso um valor diverso - quinze por cento.
Desta feita há jurisprudências/precedentes nos tribunais que em caso de divergência entre um valor expresso em algarismos e outro por extenso, prevalece o valor por extenso.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos para, atribuindo-lhe efeitos integrativo, corrigir contradição no dispositivo da sentença, que passa a ter o seguinte teor: " ...
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação.
Permanecem inalterados os demais termos da referida sentença.
Intimem-se. -
20/03/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/12/2024 10:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Rosa (OAB 4959A/AC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0704665-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everaldo Custodio da Silva - Requerido: Banco BV Financeira S.A. - Diante dos fundamentos expostos julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação.
As custas processuais já estão adimplidas.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. -
29/11/2024 18:37
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 17:41
Processo Reativado
-
28/11/2024 17:41
Processo Reativado
-
28/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:16
Expedida/Certificada
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17/10/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 20:11
Mero expediente
-
21/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:52
Ato ordinatório
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18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 04:59
Expedida/Certificada
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08/07/2024 16:44
Ato ordinatório
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08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria
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08/07/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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17/06/2024 08:02
Expedida/Certificada
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14/06/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2024 11:47
Expedida/Certificada
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09/05/2024 06:26
Gratuidade da Justiça
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08/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2024 10:08
Expedida/Certificada
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05/04/2024 10:11
Emenda à Inicial
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31/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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