TJAC - 0719216-59.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC) - Processo 0719216-59.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0714534-08.2017.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - CREDORA: B1Ana Paula Aiache CordeiroB0 - DEVEDOR: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
13/08/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 09:21
Expedida/Certificada
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04/08/2025 08:33
Processo Reativado
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04/08/2025 08:31
Ato ordinatório
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02/08/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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18/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0719216-59.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0714534-08.2017.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - CREDORA: B1Ana Paula Aiache CordeiroB0 - DEVEDOR: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Pelo exposto, com base nos argumentos acima colacionados, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo a exigibilidade da multa cobrada e condeno a requerida a: A) Pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes, devendo o valor ser atualizado a partir do dia em que se contém registro do último atendimento (31/07/2024 - fls. 118) e com incidência de juros a partir da mesma data, ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
B) Fornecer o tratamento com profissional da área de terapia ocupacional à autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, afasto a exigibilidade do pagamento, considerando que as astreintes não possuem natureza condenatória, mas tão somente coercitiva, mas quanto a obrigação de fazer, fixo os honorários em R$2.000,00(dois mil reais).
Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e, recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 12:10
Acolhimento em Parte
-
24/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0719216-59.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ana Paula Aiache Cordeiro - Devedor: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Ante a petição de fls. 213/214, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das alegações de que o atendimento na especialidade de terapeuta ocupacional não está ocorrendo de forma regular.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:33
Mero expediente
-
20/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 04:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0719216-59.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ana Paula Aiache Cordeiro - Devedor: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Intimem-se a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 73/81.
Intimem-se -
03/02/2025 12:46
Expedida/Certificada
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27/01/2025 09:02
Mero expediente
-
23/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0719216-59.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ana Paula Aiache Cordeiro - Devedor: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - A parte credora opôs embargos de declaração da decisão de fls. 59/91, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que a decisão embargada de fato não ressalvou acerca dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer e de majoração da multa.
Com efeito, há omissão na decisão de supra..
Portanto, acolho os embargos declaratórios para declarar a seguinte redação aditiva da decisão de fls. 59/61: "(...) Destarte, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o agendamento das sessões de terapia ocupacional, conforme prescrito pelo médico responsável, sob pena de multa, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias." Publique-se.
Intimem-se. -
26/12/2024 14:41
Expedida/Certificada
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23/12/2024 11:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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02/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0719216-59.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Ana Paula Aiache Cordeiro - Devedor: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 18:22
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:14
Emenda a inicial
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07/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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30/10/2024 13:18
Expedida/Certificada
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30/10/2024 09:29
Outras Decisões
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22/10/2024 13:09
Apensado ao processo
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22/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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