TJAC - 0701949-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SECOTI BARIONI, ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC) - Processo 0701949-74.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - AUTORA: B1Lilian Santos SosterB0 - RECONVINDO: B1Ifix Rb - S.
C.
M.
FerreiraB0 - Determino ao credor que autue o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme preconiza o art. 134, §1º do CPC.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de p. 153 e, após, intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias.
Intimem-se. -
03/09/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
03/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 08:49
Mero expediente
-
28/08/2025 21:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO SECOTI BARIONI, ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC) - Processo 0701949-74.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - AUTORA: B1Lilian Santos SosterB0 - RECONVINDO: B1Ifix Rb - S.
C.
M.
FerreiraB0 - Cuida-se de manifestação apresentada pela parte exequente, na qual impugna as alegações da executada quanto à natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD, sustentando a ausência de prova quanto à alegada impenhorabilidade, e requerendo o prosseguimento da execução com penhora de bens da empresa ou, alternativamente, a desconsideração da personalidade jurídica.
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado (R$ 235,66) é irrisório frente ao total executado (R$ 6.410,14) e que não foi acostado qualquer documento comprobatório da natureza alimentar dos valores constritos.
Conforme o disposto no art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depende de comprovação de sua destinação alimentar, ônus do qual a executada não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, a Executada é pessoa jurídica, o que afasta, em regra, a aplicação da proteção conferida à pessoa natural quanto à impenhorabilidade de valores necessários à subsistência.
Diante disso, indeferido o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, mantendo-se hígida a constrição efetivada via SISBAJUD.
Defiro o pedido da parte exequente para prosseguimento da execução, devendo-se proceder à penhora de bens da empresa executada, conforme requerido, inclusive com expedição de mandado para tentativa de constrição de bens móveis no endereço informado, caso necessário.
No mesmo sentido, intime-se a parte exequente para, querendo, instruir pedido fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos moldes do art. 133 do CPC, apresentando desde logo os documentos que entender pertinentes.
Cumpra-se. -
26/08/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 06:29
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:27
Outras Decisões
-
30/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 27/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES (OAB 3560/AC), ADV: EDUARDO SECOTI BARIONI, ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC) - Processo 0701949-74.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - AUTORA: B1Lilian Santos SosterB0 - RECONVINDO: B1Ifix Rb - S.
C.
M.
FerreiraB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
17/07/2025 15:35
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 19:01
Ato ordinatório
-
14/07/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Eduardo Secoti Barioni (OAB 6284/AC), João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0701949-74.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Lilian Santos Soster - Reconvindo: Ifix Rb - S.
C.
M.
Ferreira - 1) A devedora, embora intimada, não pagou o débito no prazo do art. 523, caput, do CPC (fls. 120/123), requerendo a designação de audiência conciliatória (fl. 124).
Considerando o desinteresse da credora (fls. 125/126), indefiro o pedido e determino o prosseguimento do feito. 2) Defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD em nome da devedora, conforme cálculo atualizado de fl. 128.
Proceda-se a Secretaria conforme subitens do item 5 da decisão de fls. 117/119. 3) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte credora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 09:43
Outras Decisões
-
11/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:34
Processo Reativado
-
14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Eduardo Secoti Barioni (OAB 6284/AC), João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0701949-74.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Lilian Santos Soster - Reconvindo: Ifix Rb - S.
C.
M.
Ferreira - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 105/106. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
10/03/2025 05:47
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 05:14
Evoluída a classe de 7 para 156
-
27/02/2025 08:15
deferimento
-
13/02/2025 14:40
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Eduardo Secoti Barioni (OAB 6284/AC), João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0701949-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Santos Soster - Reconvindo: Ifix Rb - S.
C.
M.
Ferreira - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.108/109 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
29/11/2024 18:36
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:46
Ato ordinatório
-
26/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2024 08:05
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
22/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2024 20:01
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 14:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2024 06:08
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 14:17
Ato ordinatório
-
30/07/2024 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:39
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 08:49
Expedida/Certificada
-
21/07/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2024 09:16
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 12:52
Mero expediente
-
05/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 04:02
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 09:41
Ato ordinatório
-
23/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 09:43
Infrutífera
-
29/04/2024 08:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
04/04/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 12:00
Ato ordinatório
-
23/02/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
21/02/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 19:01
deferimento
-
16/02/2024 18:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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