TJAC - 0717886-61.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANTÔNIO ROMANO FERREIRA (OAB 14012/MT), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0717886-61.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Fit Trainning LtdaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa SISBAJUD de fls. 221/223. -
29/08/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
28/08/2025 13:46
Ato ordinatório
-
28/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:40
Juntada de Decisão
-
05/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:38
Juntada de Decisão
-
18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANTÔNIO ROMANO FERREIRA (OAB 14012/MT), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0717886-61.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Fit Trainning LtdaB0 - Decisão Passo à análise dos pedidos de fls. 189/192, quanto às pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. É o que basta relatar.
Decido.
Defiro a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Retornando o resultado, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro o pedido de pesquisa de veículos automotores por meio do Sistema RENAJUD.
Deverá ser realizada a pesquisa pelo CNPJ da parte executada, efetivando-se a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV.
Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado".
Nesse caso, deverá o exequente trazer aos autos a avaliação do bem por meio da tabela FIPE, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo no mesmo prazo o que for de direito, bem como indicar o paradeiro do veículo, em caso de pedido de hasta pública.
Por fim, defiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos 3 (três) três últimos anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:17
Outras Decisões
-
10/06/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:21
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: JOSÉ ANTÔNIO ROMANO FERREIRA (OAB 14012/MT) - Processo 0717886-61.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Fit Trainning LtdaB0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto as fls. 139/152.
Inicialmente, pleiteia o impugnante a tramitação do processo em segredo de justiça e concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega a impossibilidade de cumprimento da sentença, uma vez que não teve acesso a planilha atualizada em relação ao valor do débito que está sendo executado.
Sustenta a ausência de memória do cálculo atualizado no cumprimento de sentença e que a sentença não fez menção aos encargos constantes do contrato, onde afirma que se faz necessário verificar a exata correção da evolução do saldo devedor e que cabe ao impugnado apresentar o contrato firmado entre as partes.
Por fim, pleiteia a avaliação por perito técnico contábil e suspensão do cumprimento de sentença.
A parte impugnada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença as fls. 156/159.
Decisão que assinalou prazo para que a parte impugnante comprovasse a hipossuficiência econômica.
Manifestação da parte impugnante as fls. 163/164, seguida de documentos (fls. 165/177).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, em relação ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, indefiro-o.
Isso porque, não vislumbro que no caso concreto esteja presente uma das hipóteses legais previsto no art. 189 do CPC.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte impugnante, em que pese os documentos acostados, não vislumbro a alegada hipossuficiência econômica da parte requerente.
Importante destacar que, a decisão de fls. 160/161 assinalou os documentos que a parte impugnante deveria trazer para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, contudo quedou-se a apresentar somente demonstrativo de dívidas e extratos da conta corrente.
Cediço que, se tratando de pessoa juridica, cabe ao interessado na concessão do benefício da gratuidade judiciária, a juntada do balanço financeiro, com intuito de demonstrar a hipossuficiência.
A mera indicação de eventuais contas a serem pagas, sem que esteja documentalmente comprovado que estas inserem a empresa em desequilíbrio econômico, não é medida que comprove a insuficiência de recursos.
No tocante a impugnação apresentada pela devedora, observa-se que os argumentos apresentados, quais sejam a impossibilidade de cumprimento em razão da ausência de juntada do cálculo atualizado e a necessidade de revisão de demonstração da evolução do saldo devedor, não entendo que estes merecem acolhimento.
Mister observar que, a parte credora, quando da proposição do pedido de cumprimento de sentença, apresentou nos autos o valor que entende como correto em relação a condenação fixada nos autos (fls. 128).
No referido documento, observa-se a demonstração do período relativo a correção monetária da dívida e incidência dos juros de mora, de forma que poderia a impugnante indicar a existência de eventual erro ou excesso de execução.
Importante observar que, a parte impugnante afirma que o crédito não foi indicado de forma precisa e atualizada, uma vez que não houve a juntada do contrato celebrado com a instituição financeira credora.
Contudo, tal matéria fora devidamente apreciada em sede de sentença (fls. 115/120), onde restou consignado que foi comprovado a atualização do valor que fora objeto da operação de crédito celebrada.
Somado a isso, tem-se que assim restou firmado na sentença: "[...] a ausência de um contrato específico não inviabiliza a cobrança, especialmente considerando que os encargos estão dentro da legalidade, conforme as normas do Banco Central." Tem-se assim que, pretende o impugnante a reforma da sentença prolatada nos autos, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença o instrumento processual adequado para pleitear tal pedido.
Caberia a parte devedora, ante a insurgência para com o entendimento firmado, ter interposto o recurso de apelação com intuito de reforma da decisão terminativa do mérito.
Dentro desse mesmo contexto, é que se torna evidente que o argumento de que a ausência do contrato não demonstra a correta incidência de encargos contratuais, também não há como ser acolhido.
Tem-se que em razão do transito em julgado da sentença, operou-se o instituto da coisa julgada, razão pela qual não há como se falar na alteração do que restou estabelecido no comando sentencial.
Por fim, em que pese o pedido de produção de prova pericial contábil, não há que se falar na necessidade de tal prova, tendo em vista que, conforme já destacado, não há que se falar na ilegalidade dos encargos contratuais praticados e, bem como, na evolução do saldo devedor que está sendo executado.
Caberia ao réu quando da oposição dos embargos monitórios, ter realizado o pedido de produção de prova pericial, de forma que ao não fazê-lo no momento processual correto, atraiu para si o ônus de ter o pedido julgado de forma antecipada e com base na prova documental carreada nos autos.
Portanto, ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. -
26/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 16:49
Não-Acolhimento
-
23/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), José Antônio Romano Ferreira (OAB 14012/MT) Processo 0717886-61.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Fit Trainning Ltda - Compulsando os autos, observa-se que a parte devedora, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 139/152), requereu a concessão da justiça gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) muito embora esteja assistido pela Defensoria Pública, constata-se a existência de contracheque informando que possui renda mensal em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
10/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:25
Outras Decisões
-
11/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), José Antônio Romano Ferreira (OAB 14012/MT) Processo 0717886-61.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Fit Trainning Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
13/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:15
Ato ordinatório
-
12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:16
Mero expediente
-
07/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E), José Antônio Romano Ferreira (OAB 14012/MT) Processo 0717886-61.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Réu: Fit Trainning Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 18:21
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 15:16
deferimento
-
28/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:58
Evoluída a classe de 40 para 156
-
28/11/2024 13:58
Processo Reativado
-
28/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
31/10/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 09:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2024 14:04
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 16:11
Mero expediente
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:18
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2024 14:08
Expedida/Certificada
-
30/03/2024 21:12
Ato ordinatório
-
13/02/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 14:12
Emenda a inicial
-
18/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 13:20
Mero expediente
-
13/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:08
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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