TJAC - 0722104-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0722104-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. -
26/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:13
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:20
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0722104-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Reginaldo de Oliveira Nobre, R O Nobre Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. -
02/04/2025 09:12
Expedida/Certificada
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01/04/2025 11:20
Ato ordinatório
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17/03/2025 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 14:09
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:08
Expedição de Carta.
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20/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0722104-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Reginaldo de Oliveira Nobre, R O Nobre Ltda - DECISÃO 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
18/12/2024 13:24
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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02/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 09:31
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0722104-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Reginaldo de Oliveira Nobre, R O Nobre Ltda - Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0721347-07.2024.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo.
Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção.
Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 18:21
Expedida/Certificada
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29/11/2024 11:14
Denegação de prevenção
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29/11/2024 07:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:17
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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