TJAC - 0721987-10.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0721987-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Kelvin Pinho da SilvaB0 - B1Lucimara Feitosa da SilvaB0 - RÉU: B1Companhia de Melhoramentos de Caldas NovasB0 - B1Magister Planejamento e Participações Ltda.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fls. 226/227, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
26/08/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 11:08
Ato ordinatório
-
18/08/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Acórdão
-
27/05/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 13:44
Ato ordinatório
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
17/04/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
17/04/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC) Processo 0721987-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimara Feitosa da Silva, Kelvin Pinho da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisas de endereços de fls. 192/201. -
09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:43
Ato ordinatório
-
07/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC) Processo 0721987-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimara Feitosa da Silva, Kelvin Pinho da Silva - Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços das requeridas: Companhia de Melhoramentos de Caldas Novas e Magister - Planejamento e Participações Ltda por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SAJ.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:29
Infrutífera
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13/02/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC) Processo 0721987-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimara Feitosa da Silva, Kelvin Pinho da Silva - Réu: Magister ¿ Planejamento e Participações Ltda., Companhia de Melhoramentos de Caldas Novas - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kelvin Pinho da Silva e Lucimara Feitosa da Silva em face de Companhia de Melhoramentos de Caldas Novas e Magister - Planejamento e Participações Ltda.
Alegam os autores que celebraram contrato de compra e venda do lote de terra nº 0027, Quadra 174-A, localizado no Loteamento Lagoa Quente de Caldas Novas (Etapa Lagoa Golden Park - Village Pirapitinga), registrado sob a matrícula nº 93.474, pelo valor de R$ 66.100,00 (sessenta e seis mil e cem reais).
O pagamento incluiu uma entrada de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e saldo parcelado em 200 (duzentas) vezes.
Sustentam que, embora estejam adimplentes com suas obrigações contratuais, as requeridas não cumpriram com a entrega das obras de infraestrutura, resultando em um atraso superior a 5 (cinco) anos.
Além disso, afirmam que a manutenção do contrato tornou-se excessivamente onerosa, devido à demissão da Sra.
Lucimara Feitosa da Silva, grávida de 9 meses, o que comprometeu a renda familiar, agravada pelas responsabilidades financeiras com outra filha menor.
Os autores pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que as requeridas se abstenham de cobrar as parcelas do financiamento e de negativar seus nomes em cadastros de inadimplentes.
Em sede preliminar, requerem o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e a declaração de nulidade da cláusula de convenção de arbitragem inserida no contrato de adesão, sob o fundamento de que esta foi estipulada unilateralmente, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Eis o relatório decido: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
Com relação a tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito, demonstrada por elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica da pretensão, e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, embora os autores aleguem atraso na entrega das obras de infraestrutura e dificuldades financeiras, os elementos apresentados não demonstram, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.A probabilidade do direito exige que a parte autora apresente indícios concretos que evidenciem o descumprimento contratual pelas rés.
No entanto, os autores limitaram-se a afirmar o atraso na entrega das obras de infraestrutura, sem juntar documentos que comprovem o prazo pactuado para a conclusão das obras ou o efetivo inadimplemento das requeridas.
Não foram apresentados, por exemplo, notificações formais enviadas às rés, cronogramas contratuais ou quaisquer outros elementos que demonstrem a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê obrigações e penalidades que exigem análise mais aprofundada durante a fase de instrução processual.
Essa circunstância impede, no momento, a formação de um juízo seguro acerca da alegada inadimplência por parte das requeridas, sobretudo considerando que a análise sumária da questão não pode suprimir a necessidade de exame mais detalhado do contrato e dos elementos probatórios a serem produzidos.No tocante ao perigo de dano, os autores alegam que enfrentam dificuldades financeiras, agravadas pelas mudanças em sua situação familiar.
Todavia, não demonstraram de que forma essas dificuldades possuem relação direta e concreta com a manutenção das cobranças contratuais, nem evidenciaram a existência de um prejuízo iminente e irreparável.
Além disso, a possibilidade de inclusão do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, por si só, não constitui dano de difícil reparação, sendo plenamente reversível em caso de eventual procedência da ação ao final do processo.
Assim, não se verifica a urgência necessária à concessão da medida antecipada.Diante da ausência de comprovação robusta quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, entendo que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores.
Considerando os argumentos apresentados na inicial acerca da suposta invalidade da cláusula compromissória de arbitragem, reconhece-se que a questão da competência para julgamento da demanda está atrelada à análise da validade e eficácia de tal cláusula no contrato firmado entre as partes.
Todavia, a apreciação definitiva sobre a competência jurisdicional exige a oitiva prévia das requeridas, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo que estas tenham a oportunidade de se manifestar sobre a matéria.
Assim, a análise acerca da competência para processamento e julgamento desta demanda será realizada após a apresentação das manifestações das partes requeridas, momento em que serão avaliados os elementos constantes nos autos e os fundamentos legais e contratuais pertinentes.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 06/03/2025 às 08:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 15:39
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 07:38
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 07:34
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:25
Tutela Provisória
-
24/01/2025 15:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC) Processo 0721987-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimara Feitosa da Silva, Kelvin Pinho da Silva - Réu: Magister ¿ Planejamento e Participações Ltda., Companhia de Melhoramentos de Caldas Novas - Lucimara Feitosa da Silva e outro opôs embargos de declaração da decisão de fl. 61, com fundamento no art. 1022 do CPC.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que a decisão embargada de fato não ressalvou acerca do pedido de gratuidade judiciária, razão pela qual, acolho os embargos declaratórios para tornar sem efeito a decisão de fl. 61, ante o erro material contido.
Passo a analisar o pedido dos beneficios da assistência judiciária gratuita: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC) Processo 0721987-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelvin Pinho da Silva, Lucimara Feitosa da Silva - Réu: Companhia de Melhoramentos de Caldas Novas, Magister ¿ Planejamento e Participações Ltda. - Lucimara Feitosa da Silva e outro opôs embargos de declaração da decisão de fl. 61, com fundamento no art. 1022 do CPC.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que a decisão embargada de fato não ressalvou acerca do pedido de gratuidade judiciária, razão pela qual, acolho os embargos declaratórios para tornar sem efeito a decisão de fl. 61, ante o erro material contido.
Passo a analisar o pedido dos beneficios da assistência judiciária gratuita: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
12/12/2024 13:43
Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC) Processo 0721987-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimara Feitosa da Silva, Kelvin Pinho da Silva - Réu: Magister ¿ Planejamento e Participações Ltda., Companhia de Melhoramentos de Caldas Novas - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
29/11/2024 18:21
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 15:15
Emenda à Inicial
-
28/11/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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