TJAC - 0706887-49.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Alvará.
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Alvará.
-
10/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Leticia Silva Leite (OAB 120129RS) Processo 0706887-49.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Evelyn Ribeiro Alves - Requerido: Banco Daycoval S.a - A parte devedora pôs embargos de declaração da decisão de fls. 495/496, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que a decisão embargada de fato não ressalvou acerca dos valores depositados em juízo.
Portanto, acolho os embargos declaratórios para declarar a seguinte redação aditiva da decisão de supra: "Destarte, considerando o deposito realizado pela parte devedora (fls. 460/461), no valor de R$ 17.436,09 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e nove centavos), deverá ser expedido alvará em favor do credor no importe de R$ 8.128,80 (oito mil, cento e vinte oito reais e oitenta centavos), devendo o valores remanescente ser restituído ao devedor, através de alvará." Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 15:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 15:50
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Leticia Silva Leite (OAB 120129RS) Processo 0706887-49.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Evelyn Ribeiro Alves - Requerido: Banco Daycoval S.a - Nos documentos de fls. 480/484, constam os cálculos realizados pela contadoria, destacando um valor pago a maior no importe de R$ 11.668,92 (onze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos).
A parte credora manifestou concordância, destacando a existência de valor incontroverso levantado através de alvará, no importe de R$ 4.034,25 (condenação) e R$ 403,42 (honorários), totalizando R$ 4.437,67(Quatro mil e quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme alvará de fls. 477.
A parte devedora, na petição de fls. 490/493, alega que a parcela calculada é divergente do que foi descontado e realizado o recálculo do contrato, pois no calculo da contadoria o valor utilizado na liquidação é de R$ 228,55 (duzentos e vinte oito reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto que o valor pactuado é de R$ 229,19 (duzentos e vinte nove reais e dezenove centavos); alega que no calculo juntado pela contadoria, o numero de parcelas para a liquidação do contrato com a taxa do recálculo são 17 (dezessete) e não 53 (cinquenta e três) parcelas do calculo realizado, muito em razão de o valor utilizado nas parcelas é divergente do pactuado em RMC.
Passo a analisar.
Em relação ao valor das parcelas, equivocado esta o devedor, uma vez que a planilha de fls. 482/484, destaca que a parcela cobrada seria de R$ 229,19 (duzentos e vinte nove reais e dezenove centavos) e a parcela recalculada com capitalização mensal seria de R$ 228,55 (duzentos e vinte oito reais e cinquenta e cinco centavos), destacando a existência de 58 (cinquenta e oito) parcelas para liquidação do contrato com a nova taxa, utilizando como base as fichas financeiras de fls. 422/445.
Destarte, a parte devedora trata das inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria, sem carrear aos autos documentos que corroborem suas alegações, limitando-se a apresentar uma planilha de fls. 493/494, usando como vaso o valor contrato de R$ 229,19 (duzentos e vinte nove reais e dezenove centavos).
Cumpre destacar que a impugnação deve ser feita de forma fundamentada com a indicação precisa dos itens e valores da discordância, desta forma, como o devedor não apresentou documentos comprobatórios de suas alegações, entende-se por correto os cálculos apresentados pela contadoria, visto que foram realizados com base em fichas financeiras dispostas nos autos.
Por todo exposto, homologo os cálculos da contadoria de fls. 480/484.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento da quantia remanescente (atualizada), no importe de R$ 8.128,80 (oito mil, cento e vinte oito reais e oitenta centavos).
Decorrido prazo supra sem pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débitos atualizada e após, cumpra-se a decisão de fls. 446/448, procedendo a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 16:51
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 15:16
Outras Decisões
-
16/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:00
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 13:32
Ato ordinatório
-
03/09/2024 07:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/09/2024 07:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/09/2024 07:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:47
Expedição de Alvará.
-
14/08/2024 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 14:21
Ato ordinatório
-
12/08/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:12
Outras Decisões
-
12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 16:30
Mero expediente
-
14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:33
deferimento
-
07/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:47
Evoluída a classe de 7 para 156
-
07/02/2024 12:44
Processo Reativado
-
05/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 09:41
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
04/12/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
01/12/2023 14:41
Ato ordinatório
-
23/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/11/2023 12:52
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2023 12:51
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2023 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
10/11/2023 09:41
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
09/11/2023 08:21
Ato ordinatório
-
07/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:57
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
25/10/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 09:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2023 11:47
Expedida/Certificada
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05/10/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2023 07:46
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
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24/07/2023 11:36
Expedida/Certificada
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24/07/2023 10:51
Ato ordinatório
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21/07/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:25
Infrutífera
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29/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 13:30
Expedição de Carta.
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31/05/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 15:38
Tutela Provisória
-
29/05/2023 11:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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