TJAC - 0701341-86.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701341-86.2023.8.01.0009 - Apelação Cível - Senador Guiomard - Apelante: Jussane Maia Bortoloso Silva - Apelado: Elisângela Horácio Menezes - Despacho Trata-se de Apelação Cível interposta por Jussane Maia Bortoloso Silva, sem que tenha recolhido o preparo recursal (fls. 592/595) na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.422/2001, in verbis: "Art. 9º A taxa judiciária será contada e recolhida nas seguintes hipóteses: (...) II - na fase recursal: dois por cento sobre o valor da causa, valor do crédito discutido ou valor do proveito econômico, o que for maior; por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça." - destaquei - Posto isso, a teor do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante Jussane Maia Bortoloso Silva para complementação do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB: 4456/AC) - MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB: 4327/AC) - Paulo Cauby Batista Lima (OAB: 19849B/CE) - Carlos Sérgio Beserra da Fontoura (OAB: 17337/CE) - Iago Rodrigues Leal Lima (OAB: 39204/CE) -
15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0701341-86.2023.8.01.0009 - Apelação Cível - Senador Guiomard - Apelante: Jussane Maia Bortoloso Silva - Apelado: Elisângela Horácio Menezes - - Decisão Trata-se de Apelação interposta sem que recolhido o preparo recursal, postulando a Recorrente a concessão da gratuidade judiciária.
Precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para efeito de análise do pedido de gratuidade judiciária, determinei à parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, com a juntada de extratos bancários e de cartão de crédito do último bimestre ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao apelo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e consequente deserção do recurso - fls. 558/560.
Em resposta, a Apelante juntou extratos bancários de contas de sua titularidade (fls. 572/585), exsurgindo intensa movimentação financeira, com diversos créditos, a presumir reserva econômica suficiente ao custeio das despesas processuais, sem contar o valor atribuído à causa - R$ 18.570,24 (dezoito mil, quinhentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) - fl. 18.
No ponto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) - destaquei - Posto isso, indefiro a gratuidade judiciária e determino a intimação da Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB: 4456/AC) - MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB: 4327/AC) - Paulo Cauby Batista Lima (OAB: 19849B/CE) - Carlos Sérgio Beserra da Fontoura (OAB: 17337/CE) - Iago Rodrigues Leal Lima (OAB: 39204/CE) -
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701341-86.2023.8.01.0009 - Apelação Cível - Senador Guiomard - Apelante: Jussane Maia Bortoloso Silva - Apelado: Elisângela Horácio Menezes - Despacho Trata-se de Apelação Cível interposta por Jussiane Maia Bortolozo Silva, qualificada nos autos, alegando inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard-AC, na ação de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, nº 0701341-86.2023.8.01.0009, ajuizada por Elisângela Horácio Menezes.
Antecedendo ao processamento do pedido recursal, postulou os benefícios da gratuidade da justiça, porém, como comprovação de sua condição de hipossuficiência, acostou escassos documentos, inclusive, reportam ao ano de 2023.
Assim, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No mesmo compasso, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre - CIJEAC, ao analisar o art. 98 do Código de Processo Civil e os requisitos mínimos para demonstração da hipossuficiência financeira, firmou a Nota Técnica nº 04/2022, da qual transcreve-se: "Adotando tais balizas, sugere-se que a pessoa natural ao requerer justiça gratuita, caso o processo apresente indícios de que o postulante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser apresentado os seguintes documentos: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais). 7.
Por fim, documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. (...) Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante." - destaquei - Posto isso, para processamento do pedido recursal, determino à apelante Jussiane Maia Bortolozo Silva, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao recurso de apelação, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB: 4456/AC) - MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB: 4327/AC) - Paulo Cauby Batista Lima (OAB: 19849B/CE) - Carlos Sérgio Beserra da Fontoura (OAB: 17337/CE) - Iago Rodrigues Leal Lima (OAB: 39204/CE) -
09/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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09/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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09/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 05:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO CAUBY BATISTA LIMA (OAB 19849B/CE) - Processo 0701341-86.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Elisângela Horácio MenezesB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, de fls. 520/541, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:04
Ato ordinatório
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13/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 4327/AC), ADV: ILMAR CAVALCANTE BEIRUTH (OAB 4456/AC), ADV: PAULO CAUBY BATISTA LIMA (OAB 19849B/CE) - Processo 0701341-86.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Elisângela Horácio MenezesB0 - REQUERIDA: B1Jussane Maia Bortoloso SilvaB0 - Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELISÂNGELA HORÁCIO MENEZES , qualificada nos autos, em face de JUSSANE MAIA BORTOLOZO , igualmente qualificada.
Aduz a Requerente, em síntese, ser proprietária de um imóvel situado na Rua Pedro Aleixo, nº 1.310, Bairro Centro, em Senador Guiomard-AC, que faz divisa com o imóvel da Requerida .
Narra que, em setembro de 2022, começou a surgir um líquido com odor fétido em seu quintal, contaminando o solo e a água de seu poço .
Alega que, após investigação, constatou que a origem do vazamento era a fossa séptica do imóvel da Requerida, que não possuía sistema de ventilação adequado ("respiro") e teria sofrido uma explosão .
Informa que a Requerida, inicialmente, teria reconhecido o problema e fornecido água, mas depois passou a negar a responsabilidade .
Em razão da contaminação, a Requerente teve que arcar com análises da água, obras de contenção e a construção de um novo poço, totalizando R$ 5.370,24 em danos materiais.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00, devido aos transtornos, constrangimento e violação de sua dignidade .
Juntou documentos (fls. 19-32 , e cópia do processo nº 0700989-31.2023.8.01.0009, fls. 33-208 ).
Requereu a gratuidade da justiça .
Consta nos autos que a presente demanda foi precedida de duas outras ações: a primeira, nº 0702198-75.2022.8.01.0007, extinta sem resolução de mérito pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri/AC por incompetência territorial (fls. 1-2 ); a segunda, nº 0700989-31.2023.8.01.0009, extinta sem resolução de mérito pelo Juizado Especial Cível desta Comarca de Senador Guiomard/AC, em razão da complexidade da causa e necessidade de prova pericial (fls. 2-3 , fls. 33-208).
Despacho inicial à fl. 209 , postergando a análise do pedido de gratuidade e designando audiência de conciliação.
A Requerida foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento positivo à fl. 210 .
A Requerida apresentou Contestação às fls. 221-230 , arguindo, em suma, que sua fossa séptica é construída em concreto armado e selada, não sendo a origem do vazamento.
Afirma que o imóvel da Requerente é antigo e que outras residências na vizinhança também possuem fossas, podendo ser estas as causadoras da contaminação.
Impugnou os danos materiais e morais pleiteados, alegando ausência de nexo causal e exorbitância dos valores.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos, incluindo fotografias de sua fossa (fls. 231-240 ).
Réplica à Contestação apresentada pela Requerente às fls. 384-393 , rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Despacho determinando a intimação para produção de provas às (fls. 401).
As partes apresentaram Alegações Finais, a Requerente às fls. 453-490 e a Requerida às fls. 491-501 , reiterando suas teses. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto vazamento de fossa séptica do imóvel da Requerida, que teria causado contaminação e prejuízos ao imóvel vizinho, de propriedade da Requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do vazamento, sua origem, a responsabilidade da Requerida, a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela Requerente.
Da Responsabilidade Civil e do Direito de Vizinhança O direito de vizinhança impõe restrições ao uso da propriedade, visando a coexistência pacífica e harmônica entre proprietários de imóveis confinantes.
O Código Civil, em seu artigo 1.277, estabelece: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
No caso dos autos, a Requerente alega que a Requerida, ao utilizar sua propriedade de forma inadequada, com uma fossa séptica defeituosa ou mal conservada, causou danos ao seu imóvel.
A responsabilidade civil, por sua vez, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito (ação ou omissão), um dano e um nexo de causalidade entre ambos, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Requerente apresentou como prova de suas alegações fotografias do local (fls. 38-78 do Processo nº 0700989-31.2023.8.01.0009, juntado por cópia), laudos de análise físico-química e bacteriológica da água de seu poço (fls. 23-24, antes fls. 79-80 do processo apenso ), e o relatório da Vigilância Sanitária Municipal (fls. 25-28, antes fls. 5-8 do processo apenso ).
O Laudo de Análises Físico-Químico e Bacteriológico, realizado em 16/09/2022 e 06/10/2022, atesta a contaminação da água do poço da Requerente, indicando-a como imprópria para consumo e sugerindo que "A contaminação pode ter sido por infiltração externa" (fls. 23-24 ).
De especial relevância é a "resposta a denúncia Nº14" da Coordenação de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Senador Guiomard, datada de 01 de setembro de 2022 (fl. 25).
Neste documento, a autoridade sanitária afirma ter constatado "a veracidade dos fatos narrados, o terreno do núcleo de educação está com infiltração (FOTOS EM ANEXO), provavelmente causado pelo trasbordamento da fossa dos apartamentos da senhora, Jussane Maia Bortolozo.
Lojao do Povo (o chorume estava correndo a céu aberto passando pelo poço)" .
Em audiência de instrução, a Sra.
Francisca Dias Soares, Coordenadora da Vigilância Sanitária à época e signatária do referido relatório, confirmou a inspeção e suas conclusões.
Declarou que "foi constatada a veracidade dos fatos narrados na denúncia; que o terreno da escola estava com infiltração, que visualmente parecia ser da fossa da Requerida; que o chorume estava correndo a céu aberto passando pelo poço da Autora; que a fossa da Requerida parecia estar transbordando".
A Requerida, em sua defesa, nega que o vazamento seja oriundo de seu imóvel, afirmando que sua fossa é de concreto, selada e foi construída corretamente (fls. 222-223).
Apresentou fotografias de sua fossa (fls. 234-239) e arrolou como testemunha o pedreiro que a construiu, Sr.
Francisco das Chagas Silva de Oliveira.
Este, em seu depoimento, afirmou que "a fossa foi bem construída, de concreto, selada, com sumidouro e que não vaza".
No entanto, a alegação de que a fossa é selada e bem construída não exclui, por si só, a possibilidade de transbordamento por falta de manutenção adequada (limpeza periódica) ou por dimensionamento incorreto para a demanda do imóvel.
O relatório da Vigilância Sanitária, um órgão público com presunção de legitimidade e veracidade em seus atos, é contundente ao apontar o transbordamento da fossa da Requerida como causa provável da infiltração no terreno da requerente.
A observação de "chorume correndo a céu aberto" é um forte indicativo da origem do problema.
Ademais, a testemunha Wilson de Sousa Costa, pedreiro contratado pela requerente para construir uma vala de contenção, declarou que "viu a água suja e fétida escorrendo da direção do imóvel da requerida para o imóvel da Autora".
Ainda que existam outras fossas na vizinhança, como alega a requerida, a prova produzida nos autos, especialmente o relatório técnico da Vigilância Sanitária e o depoimento de sua representante, direciona a responsabilidade para a fossa da Requerida.
Caberia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como, por exemplo, que a contaminação teve origem diversa, o que não logrou fazer de forma satisfatória.
As fotografias de sua fossa, embora demonstrem sua existência e aparente bom estado externo, não afastam a constatação de transbordamento feita pela autoridade sanitária.
Dessa forma, restam configurados o ato ilícito (manutenção inadequada ou falha no sistema de esgotamento sanitário que resultou em vazamento e transbordamento de dejetos), o dano (contaminação do solo e do poço da Requerente, além dos transtornos inerentes) e o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e os prejuízos sofridos pela Requerente.
Dos danos materiais A requerente pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos para mitigar os danos e solucionar o problema da contaminação, totalizando R$ 5.370,24, conforme planilha à fl. 8 e comprovantes anexos: Construção de novo poço: R$ 3.740,00 (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, fl. 30).
Mão de obra pedreiro (muro de contenção): R$ 750,00 (Recibo, fl. 31).
Material elétrico (cabo flexível e fita isolante): R$ 311,00 (Cupom Fiscal, fl. 29, item não totalmente legível, mas valor compatível com descrição).
Despesas com combustível (várias viagens): R$ 569,24 (DANFE, fl. 32).
Os documentos fiscais e recibos apresentados comprovam as despesas.
A construção de um novo poço se fez necessária diante da contaminação do existente, atestada pelos laudos (fls. 23-24) e pela impossibilidade de uso da água.
As despesas com o muro de contenção e material elétrico (presumivelmente para instalação do novo poço ou reparos) também são condizentes com a situação narrada.
As despesas com combustível, embora genéricas ("várias viagens"), são plausíveis considerando a necessidade de deslocamento para resolver os problemas decorrentes da contaminação, incluindo a busca por soluções e materiais.
A Requerida impugnou genericamente tais despesas em sua contestação (fl. 227 ).
Contudo, não trouxe elementos concretos que infirmassem os comprovantes apresentados pela Requerente.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.370,24 merece acolhimento.
Dos danos morais A Requerente postula indenização por danos morais no montante de R$ 13.200,00 , alegando constrangimento, frustração, dor e violação à sua dignidade e honra .
O dano moral, no caso de vazamento de esgoto e contaminação de residência, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria situação vivenciada.
A exposição a odores fétidos, a impossibilidade de utilização da água do poço, a preocupação com a saúde e o bem-estar da família e dos então inquilinos (Núcleo Estadual de Educação ), bem como o transtorno de ter que realizar obras emergenciais e buscar soluções para um problema causado por terceiro, extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram efetiva lesão a direitos da personalidade.
Quanto ao valor da indenização (quantum indenizatório), este deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter dúplice da reparação: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, de modo a evitar a reiteração da conduta lesiva.
Considera-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, a situação perdurou por tempo considerável, gerando evidentes transtornos.
O valor pleiteado pela Requerente de R$ 13.200,00 , equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da propositura da ação, mostra-se um tanto elevado diante das particularidades do caso e dos parâmetros usualmente adotados por este juízo e pelos tribunais em casos semelhantes que não envolvem maiores repercussões à saúde ou interdição prolongada do imóvel.
Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da Requerida (negligência na manutenção de sua fossa), o abalo sofrido pela Requerente e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Requerida, JUSSANE MAIA BORTOLOZO, a pagar à Requerente, ELISÂNGELA HORÁCIO MENEZES, a título de danos materiais, o valor de R$ 5.370,24 (cinco mil, trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENAR a Requerida, JUSSANE MAIA BORTOLOZO, a pagar à Requerente, ELISÂNGELA HORÁCIO MENEZES, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual imprópria (decorrente de relação de vizinhança).
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Requerida (a Requerente decaiu de parte mínima do pedido de danos morais), condeno a Requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários (calculados sobre a mesma base) ficam a cargo da Requerente, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida à fl. 407 , ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Senador Guiomard-(AC), 13 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
22/05/2025 13:53
Expedida/Certificada
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13/05/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/03/2025 05:17
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/02/2025 11:12
Mero expediente
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18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 08:55
Juntada de Mandado
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05/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 4327/AC), Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456/AC), Paulo Cauby Batista Lima (OAB 19849B/CE) Processo 0701341-86.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elisângela Horácio Menezes - Requerida: Jussane Maia Bortoloso Silva - Dá as partes por intimadas através de seus patronos para, comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, designada para o dia 17/02/2025, ás 09:00h, que será realizada por videoconferência através do aplicativo Google Meet pelo link https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
22/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 08:08
Expedida/Certificada
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22/01/2025 08:04
Ato ordinatório
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02/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 09:00:00, Vara Cível.
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26/11/2024 10:05
deferimento
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25/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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11/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:29
Intimação
ADV: MARCOS JHONES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 4327/AC), Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456/AC), Paulo Cauby Batista Lima (OAB 19849B/CE) Processo 0701341-86.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elisângela Horácio Menezes - Requerida: Jussane Maia Bortoloso Silva - Dá as partes por intimadas, por seus advogados, para ciência da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/11/2024 às 09:00h, podendo ser acessado pelo link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb, bem como suas testemunhas. -
01/11/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 12:51
Ato ordinatório
-
19/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
05/09/2024 08:54
Mero expediente
-
31/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
15/08/2024 09:30
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 14:58
Mero expediente
-
01/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:48
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
28/05/2024 10:55
Ato ordinatório
-
22/05/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:15
Infrutífera
-
25/04/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/04/2024 08:59
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
27/03/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 11:07
Ato ordinatório
-
27/03/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 11:44
Mero expediente
-
22/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
09/01/2024 11:52
Mero expediente
-
02/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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