TJAC - 0713375-54.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC) - Processo 0713375-54.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: B1Malcolm Teles de OliveiraB0 - RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer o desvio de função durante o período em que a parte autora prestou serviços profissionais equiparáveis aos prestados por profissionais de nível superior vinculados aos quadros do Município de Rio Branco, bem como para condenar o Município de Rio Branco ao pagamento da importância devida em razão da diferença entre o vencimento efetivamente percebido pelo autor e o estabelecido na tabela salarial vigente para o correspondente cargo de nível superior, relativa a cada mês em que deveria ter sido paga, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até 8 dezembro de 2021: juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga.
Já a partir de 9 de dezembro de 2021 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Em vista da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno cada parte ao pagamento de 10% sobre a parte em que sucumbiu.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na página 890.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois apesar de ilíquida, o valor do proveio econômico é inferior a 500 salários mínimos. -
26/08/2025 10:47
Expedida/Certificada
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25/08/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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20/02/2025 12:38
Mero expediente
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18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:34
Juntada de Ofício
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10/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:55
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 11:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/12/2024 13:16
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:16
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:16
Expedição de Carta.
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02/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0713375-54.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Malcolm Teles de Oliveira - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2025, às 10h30min. -
29/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:40
Expedida/Certificada
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29/11/2024 13:12
Ato ordinatório
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28/11/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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31/10/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 08:25
Expedida/Certificada
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29/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:08
Decisão de Saneamento e Organização
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25/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2023 12:52
Publicado ato_publicado em 13/06/2023.
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07/06/2023 12:02
Expedida/Certificada
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07/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:45
Ato ordinatório
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19/05/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:00
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
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21/11/2022 11:39
Expedida/Certificada
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21/11/2022 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:31
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
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10/11/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 11:20
Expedida/Certificada
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07/11/2022 09:34
Mero expediente
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03/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 07:48
Conclusos para despacho
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03/11/2022 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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